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estatutos, lei

ESTATUTOS DA SOCIEDADE CABOVERDIANA DE AUTORES

CAPÍTULO I
Da constituição, Denominação, Sede e Objecto


Art.1º
(Constituição e Denominação)

É constituída, por tempo indeterminado, uma organização para a defesa e protecção dos direitos autorais, denominada “SOCIEDADE CABOVERDIANA DE AUTORES”, abreviadamente “SOCA”.

Art. 2°
(Natureza)

A “SOCA” é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza associativa e de adesão voluntária.

Art. ° 3°
(Sede)

A “SOCA” tem a sua sede na Cidade da Praia, podendo a respectiva administração abrir delegações ou qualquer outra forma de representação, em qualquer outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Art. ° 4°
(Objecto)

1. A “SOCA” tem por objecto a gestão, protecção e promoção dos direitos morais e patrimoniais dos autores de todos os géneros e formas de criação literária, artística e científica e, nomeadamente:

a) Defender, em nome e representação dos seus associados, os direitos morais e patrimoniais destes;
b) Autorizar, em nome e representação dos respectivos titulares, a utilização e exploração, sob qualquer forma e por qualquer meio, das suas obras intelectuais;
c) Administrar, como mandatária dos associados, todas as obras intelectuais de cujos direitos autorais aqueles sejam titulares, qualquer que seja o seu género, forma de expressão, mérito, modo de comunicação e objectivo;
d) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos direitos de autor, constatar as infracções à mesma e requerer às instâncias competentes as providências adequadas;
e) Promover a união entre os autores de obras intelectuais, tendo em vista não só a defesa dos seus direitos morais e patrimoniais, mas também a melhoria da satisfação das suas necessidades e protecção dos seus legítimos interesses;
f) Arbitrar conflitos sobre questões de direitos de autor entre os associados, quando estes o solicitem;
g) Defender a liberdade da criação intelectual;
h) Garantir a protecção social dos seus membros, nos termos regulamentares.

2. Com vista à realização do seu objecto, a “SOCA” pode:

a) Promover o registo das obras intelectuais junto dos serviços e instituições nacionais e internacionais competentes;
b) Firmar contratos com os autores para os representar na defesa e protecção dos seus direitos e para a utilização e exploração das suas obras intelectuais;
c) Celebrar contratos com organismos, agências e associações estrangeiras e internacionais congéneres para representação unilateral ou recíproca, com vista a assegurar a defesa dos seus associados e beneficiários noutros países e dos autores estrangeiros em Cabo Verde;
d) Negociar e assinar acordos, protocolos e contratos com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, nos termos e limites legais;
e) Aderir a organismos e convenções internacionais que têm por objecto a protecção e defesa dos direitos autorais, nos termos e dentro dos limites da legislação vigente sobre a matéria;
f) Estabelecer as tarifas e proceder à cobrança dos direitos correspondentes e à sua distribuição pelos respectivos titulares;
g) Cobrar, em representação dos respectivos titulares, todos e quaisquer direitos devidos pela utilização e exploração das suas obras e prestações;
h) Distribuir e liquidar aos respectivos titulares os direitos cobrados nos termos da alínea antecedente, após a dedução das comissões devidas.

CAPITULO II
(Dos Sócios)


Art. 5°
(Princípio Geral)

Podem ser membros da “SOCA” todos os autores de obras intelectuais, tais como definidas pela Lei dos Direitos de Autor de Cabo Verde, e que, preenchendo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, manifestem, voluntária e expressamente, querer a ela aderir.

Art. 6º
(Requisitos)

Só podem ser admitidos como sócios da “SOCA” os autores de obras literárias, artísticas ou científicas que preencham qualquer dos seguintes requisitos:

a) Ser cidadão cabo-verdiano ou ter a sua residência habitual em Cabo Verde;
b) Ser a sua obra publicada pela primeira vez em Cabo Verde, quaisquer que sejam a sua nacionalidade e o seu país de residência;
c) Sendo estrangeiro não residente em Cabo Verde, poder ser a Lei dos Direitos de Autor de Cabo Verde aplicada à sua obra, de acordo com as obrigações decorrentes de Convenções Internacionais a que a República de Cabo Verde tenha aderido ou desde que se verifique reciprocidade quanto à protecção das obras dos autores cabo-verdianos nos respectivos países.

Art. 7º
(Admissão)

1. O pedido de admissão será dirigido pelo interessado ao Conselho de Administração e instruído com documentos e trabalhos comprovativos da qualidade de autor de obra literária, artística ou científica.
2. Em caso de dúvida ou de insuficiência de provas, o Conselho de Administração poderá solicitar ao interessado os elementos complementares que entender necessários.
3. A decisão sobre o pedido deve ser tomada e comunicada ao interessado, no prazo máximo de 30 dias.
4. Em caso de falta ou insuficiência de elementos complementares, o prazo referido no nº antecedente suspende-se durante o período em que se estiver a aguardar os mesmos.

Art. 8°
(Recurso)

Em caso de recusa de admissão, o interessado poderá interpor recurso, no prazo de 60 dias, para a Assembleia-Geral que decidirá definitivamente.

Art. 9°
(Categorias)

A “SOCA” tem três categorias de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários;

c) Sócios de mérito.

Art. 10°
(Sócios Fundadores)

São sócios fundadores aqueles que hajam participado no acto da constituição da “SOCA”.

Art. 11º
(Sócios Ordinários)

São sócios ordinários, além dos sócios fundadores, os demais que venham a ser admitidos nessa qualidade.

Art. 12°
(Sócios de Mérito)

São sócios de mérito as pessoas ou entidades que se tenham distinguido pelo apoio prestado à “SOCA” ou pelas actividades desenvolvidas em prol da protecção dos direitos autorais e sejam admitidos nessa qualidade.

Art. 13°
(Direitos dos Sócios)

1. Os Sócios da “SOCA” têm direito a:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
b) Participar nas Assembleias-Gerais;
c) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia-Geral, nos termos destes estatutos;
d) Receber os montantes correspondentes aos direitos autorais de que sejam titulares e que, em sua representação, hajam sido cobrados pela “SOCA”;
e) Solicitar aos órgãos da «SOCA» informações e esclarecimentos relativos à actividade da mesma;
f) Examinar, na sede da «SOCA”, a documentação relativa à escrita e às contas, nos 15 dias antecedentes à realização das Assembleias-Gerais e em quaisquer outros períodos fixados pela Direcção;
g) Fixar o montante dos direitos autorais e as condições de utilização e exploração das respectivas obras;
h) Ter cartão de membro da “SOCA”;
i) Beneficiar da protecção social, nos termos regulamentares;
j) Gozar de apoio e assistência jurídicos garantidos pela «SOCA» nas questões relacionadas com os respectivos direitos aurorais, incluindo utilização da via contenciosa, desde que se reconheça viabilidade à pretensão e nos termos regulamentares;
k) Ser representado pela «SOCA», em juízo e fora dele, quando estejam em causa os seus direitos autorais;
l) Solicitar a sua demissão.

2. Os sócios de mérito não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais da «SOCA”.

Art. 14°
(Deveres dos Sócios)

1. Os sócios da “SOCA” estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Pagar a jóia e as quotas;
b) Participar na realização dos fins da “SOCA» e contribuir para reforçar o seu prestígio e para a defesa do seu bom nome;
c) Cumprir e respeitar os estatutos e regulamentos da “SOCA» e as deliberações dos respectivos órgãos;
d) Participar nas reuniões das Assembleias-Gerais e nas demais actividades da “SOCA”;
e) Exercer os cargos, funções e comissões para que sejam designados ou eleitos pelos órgãos competentes;
J) Declarar à «SOCA” todas as obras e produções de cujos direitos autorais sejam titulares;
g) Confiar à “SOCA” a gestão e administração dos direitos autorais e referidos na alínea antecedente;
h) Não alienar nem onerar ou sob qualquer outra forma comprometer, total ou parcialmente, sem autorização da “SOCA “, os direitos referidos nas alíneas anteriores;
i) Sujeitar-se ao rateio dos montantes correspondentes aos direitos autorais cobrados;
j) Dar conhecimento à “SOCA” de qualquer violação dos respectivos direitos autorais de que tenham tido conhecimento.

2. Os deveres referidos nas alínea f), g) e h) do número antecedente não prejudicam as obrigações resultantes da inscrição dos membros da “SOCA” noutras sociedades de autores, existentes no estrangeiro.

3. Não é aplicável aos sócios de mérito o disposto no número 1.

Art. 15°
(Perda de Qualidade de Sócio)

A qualidade de membro da “SOCA” pode perder-se por exoneração voluntária, por exclusão e em caso de morte.

Art. 16°
(Exoneração Voluntária)

Qualquer membro pode exonerar-se da qualidade de membro da “SOCA”, por sua própria iniciativa e mediante solicitação formulada nesse sentido à “SOCA, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações estatutárias e das responsabilidades adquiridas com a “SOCA”.

Art. 17º
(Expulsão)

A qualidade de sócio da “SOCA” pode ainda perder-se por sanção disciplinar que determine a expulsão, nos termos dos presentes estatutos.

CAPÍTUIO III
Órgãos Sociais
Secção 1
Diisposições Comuns

 


Art. 18º
(Enumeração)

São órgãos da “SOCA”:

a) A Assembleia-Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal.

Art. 19º
(Mandato)

Os titulares da Mesa da Assembleia-Geral e dos demais

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