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direitos e deveres, socios

Direitos e deveres dos sócios

Art. 13°
(Direitos dos sócios)

1. Os sócios da SOCA têm direito a:

 

  • a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

  • b) Participar nas Assembleias-Gerais;

  • c) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia-Geral, nos termos deste estatuto;

  • d) Receber os montantes correspondentes aos direitos autorais de que sejam titulares e que, em sua representação, hajam sido cobrados pela SOCA;

  • e) Solicitar aos órgãos da SOCA informações e esclarecimentos relativos à actividade da mesma;

  • f) Examinar, na sede da SOCA, a documentação relativa à escrita e às contas, nos 15 dias antecedentes à realização das Assembleias-Gerais e em quaisquer outros períodos fixados pela Direcção;

  • g) Fixar o montante dos direitos autorais e as condições de utilização e exploração das respectivas obras;

  • h) Ter cartão de membro da SOCA;

  • i) Beneficiar da protecção social, nos termos regulamentares;

  • j) Gozar de apoio e assistência jurídicos garantidos pela SOCA nas questões relacionadas

  • com os respectivos direitos autorais, incluindo utilização da via contenciosa, desde que se reconheça viabilidade à pretensão e nos termos regulamentares;

  • k) Ser representado pela SOCA, em juízo e fora dele, quando estejam em causa os seus direitos autorais;

  • l) Solicitar a sua demissão.

2. Os sócios de mérito não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais da SOCA.

Art. 14°
(Deveres dos sócios)

1. Os sócios da SOCA estão sujeitos aos seguintes deveres:

  • a) Pagar a jóia e as quotas;

  • b) Participar na realização dos fins da SOCA e contribuir para reforçar o seu prestígio

  • e para a defesa do seu bom-nome;

  • c) Cumprir e respeitar os estatutos e regulamentos da SOCA e as deliberações dos respectivos órgãos;

  • d) Participar nas reuniões das Assembleias-Gerais e nas demais actividades da SOCA;

  • e) Exercer os cargos, funções e comissões para que sejam designados ou eleitos pelos órgãos competentes;

  • f) Declarar à SOCA todas as obras e produções de cujos direitos autorais sejam titulares;

  • g) Confiar à SOCA a gestão e administração dos direitos autorais e referidos na alínea antecedente;

  • h) Não alienar nem onerar ou sob qualquer outra forma comprometer, total ou parcialmente,

  • sem autorização da SOCA, os direitos referidos nas alíneas anteriores;

  • i) Sujeitar-se ao rateio dos montantes correspondentes aos direitos autorais cobrados;

  • j) Dar conhecimento à SOCA de qualquer violação dos respectivos direitos autorais de que tenham tido conhecimento.

  • 2. Os deveres referidos nas alíneas f’), g) e h) do número antecedente não prejudicam as obrigações resultantes da inscrição dos membros da SOCA noutras sociedades de autores, existentes no estrangeiro.

  • 3. Não é aplicável aos sócios de mérito o disposto no número 1.

 

 

Art. 15°
(Perda de qualidade de sócio)

A qualidade de membro da SOCA pode perder-se por exoneração voluntária, por exclusão e em caso de morte.

Art. 16°
(Exoneração voluntária)

Qualquer membro pode exonerar-se da qualidade de membro da SOCA, por sua própria iniciativa e mediante solicitação formulada nesse sentido à SOCA, sem prejuízo
do cumprimento das suas obrigações estatutárias e das responsabilidades adquiridas
com a SOCA.

 

Art. 17º
(Expulsão)

A qualidade de sócio da SOCA pode ainda perder-se por sanção disciplinar que determine a expulsão, nos termos dos presentes estatutos.

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