Lei das Alfandegas
INCENTIVOS FISCAIS DE CARÁCTER ADUANEIRO DESTINADOS AO SECTOR DA CULTURA
MÚSICA
Neste sector há que realçar dois subsectores:
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O de suporte de musica cabo-verdiana interpretada por conjuntos ou artistas cabo-verdianos.
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E o de equipamentos musicais e seus acessórios.
Em relação aos dois subsectores vigora a legislação seguinte:
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Lei nº 106/IV/94, de 5 de Setembro (BO nº 31 – I Série), artº 2º;
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Lei nº 20/VII/2007, de 28 de Dez. (BO nº 47 – Supl. – I Série), que aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2008 (artº 43º);
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Lei nº 21/VI/2003, de 14 de Julho (BO nº 21 – I Série), que aprovou o Regulamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) (artigo 12º, nº 1 – b) – iv.).
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Objetivos legais:
1. Incentivar a produção da música por conjuntos musicais e artistas cabo-verdianos;
2. Apoiar os agrupamentos musicais e as escolas de música na importação de equipamentos
musicais e seus acessórios.
Beneficiários dos incentivos:
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Os conjuntos e agrupamentos musicais cabo-verdianos;
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Os artistas cabo-verdianos, residentes ou não;
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As escolas de música.
Benefícios aduaneiros previstos:
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Os conjuntos ou artistas cabo-verdianos, residentes ou não, gozam de isenções de direitos na importação de suportes de música cabo-verdiana por eles interpretada.
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Os conjuntos e agrupamentos musicais, bem como as escolas de música, gozam de isenção de direitos aduaneiros, do IVA e do ICE na importação de equipamentos musicais e seus acessórios, quando não sejam fabricados no país.
Entidade responsável pela aplicação da lei:
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A entidade responsável pela concessão dos benefícios fiscais é o Director-Geral das Alfândegas.
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CASAS DE CULTURA E DE ESPECTÁCULOS
Nesses domínios, desde 2002, o Estado, através das sucessivas Leis de Orçamento do Estado, vem concedendo benefícios de carácter aduaneiro às casas
de cultura e de espectáculos.
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Diploma legal:
Lei nº 20/VII/2007, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para o ano de 2008 (artº 43º);
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Objectivo legal:
Incentivar a instalação, o apetrechamento e a modernização das casas de cultura e de espectáculos.
Beneficiários:
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Os beneficiários dos incentivos são as casas de cultura e de espectáculos.
Benefício aduaneiro concedido às casas de cultura e de espectáculos:
– Isenção de direitos aduaneiros na importação de equipamentos musicais , mediante
parecer favorável do departamento governamental responsável pela área da cultura.
– Entidades responsáveis pela aplicação da lei:
O membro do Governo responsável pela área da cultura;
A Direcção-Geral das Alfândegas.
A concessão desses benefícios compete ao Diretor-geral das Alfândegas.
LIVROS CIENTÍFICOS, TÉCNICOS E DIDÁCTICOS
Os livros científicos, técnicos e didáticos são livres de direitos pela Pauta aduaneira e isentos do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA).
OBRAS DE ARTE
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As obras de arte, quadros e pinturas, de arte estatuária ou de escultura são livres de direitos pela Pauta aduaneira e isentas do IVA.
VALOR ADUANEIRO
NA IMPORTAÇÃO DE CD/DVD E OUTROS SUPORTES DE ARTISTAS NACIONAIS, QUANDO O “MASTER” É PRODUZIDO EM CABO VERDE.
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Tecnicamente o “MASTER”, produzido em Cabo Verde, consubstancia todo o trabalho artístico/musical do(s) artista(s) traduzindo assim a parte principal e mais valiosa de um CD/DVD.
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Sendo assim, torna-se justo que o valor aduaneiro do CD/DVD importado do estrangeiro, cujo “master”tenha sido produzido no país, seja determinado de
forma diferente, tendo em conta a valia nacional que não deverá ser considerada no cômputo do valor do produto importado.
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Nesta conformidade, as ALFÂNDEGAS deverão ter em consideração os seguintes procedimentos com vista à não inclusão do preço do “master” produzido no
país no valor aduaneiro do CD/DVD, quando importado.
Na exportação temporária do “master”:
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O “master”, desde que produzido no país, deverá ser objecto de uma declaração de exportação temporária antes de ser enviado para o exterior para a
reprodução em CD/DVD.
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Do registo da declaração de exportação temporária deverão constar, de entre outros elementos, o nome das obras, os intérpretes e respectivos acompanhantes, se os houver, e o valor do trabalho produzido.
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Os elementos da declaração atrás referida deverão ser suportados por uma declaração passada e assinada pelo responsável do estúdio onde o “master” foi produzido, sujeita a verificação aduaneira da sua autenticidade.
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A reimportação do “master” deverá ser realizada no prazo de 1 (um) ano após a data da declaração de exportação temporária.
Na importação do CD/DVD
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Na declaração de importação de CD/DVD gravado nas circunstâncias acima descritas, deverá fazer-se referência à declaração de exportação temporária do respectivo “master”, para efeitos de aceitação do valor declarado.
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O valor aduaneiro na importação de CD/DVD masterizado no país passará a ser o custo real da sua reprodução e apresentação realizadas no exterior, compreendendo a impressão mecânica, a impressão gráfica e a capa, sendo também incluído o custo do transporte e de outras despesas realizadas até ao destino.
* Tema apresentado
FÓRUM INTERNACIONAL SOBRE A ECONOMIA DA CULTURA
17 a 20de Novembro de 2008
Por: Marino Vieira Andrade, Júnior
(Dir. Geral das Alfândegas)