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alfandega, porto da praia, cabo verde

Lei das Alfandegas

INCENTIVOS FISCAIS DE CARÁCTER ADUANEIRO DESTINADOS AO SECTOR DA CULTURA

MÚSICA

Neste sector há que realçar dois subsectores:

  • O de suporte de musica cabo-verdiana interpretada por conjuntos ou artistas cabo-verdianos.

  • E o de equipamentos musicais e seus acessórios.

Em relação aos dois subsectores vigora a legislação seguinte:

  • Lei nº 106/IV/94, de 5 de Setembro (BO nº 31 – I Série), artº 2º;

  • Lei nº 20/VII/2007, de 28 de Dez. (BO nº 47 – Supl. – I Série), que aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2008 (artº 43º);

  • Lei nº 21/VI/2003, de 14 de Julho (BO nº 21 – I Série), que aprovou o Regulamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) (artigo 12º, nº 1 – b) – iv.).

Objetivos legais:

1. Incentivar a produção da música por conjuntos musicais e artistas cabo-verdianos;

2. Apoiar os agrupamentos musicais e as escolas de música na importação de equipamentos
musicais e seus acessórios.

Beneficiários dos incentivos:

  • Os conjuntos e agrupamentos musicais cabo-verdianos;

  • Os artistas cabo-verdianos, residentes ou não;

  • As escolas de música.

Benefícios aduaneiros previstos:

  • Os conjuntos ou artistas cabo-verdianos, residentes ou não, gozam de isenções de direitos na importação de suportes de música cabo-verdiana por eles interpretada.

  • Os conjuntos e agrupamentos musicais, bem como as escolas de música, gozam de isenção de direitos aduaneiros, do IVA e do ICE na importação de equipamentos musicais e seus acessórios, quando não sejam fabricados no país.

Entidade responsável pela aplicação da lei:

  • A entidade responsável pela concessão dos benefícios fiscais é o Director-Geral das Alfândegas.

CASAS DE CULTURA E DE ESPECTÁCULOS

Nesses domínios, desde 2002, o Estado, através das sucessivas Leis de Orçamento do Estado, vem concedendo benefícios de carácter aduaneiro às casas
de cultura e de espectáculos.

  • Diploma legal:

Lei nº 20/VII/2007, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para o ano de 2008 (artº 43º);

  • Objectivo legal:

Incentivar a instalação, o apetrechamento e a modernização das casas de cultura e de espectáculos.

Beneficiários:

  • Os beneficiários dos incentivos são as casas de cultura e de espectáculos.

Benefício aduaneiro concedido às casas de cultura e de espectáculos:

– Isenção de direitos aduaneiros na importação de equipamentos musicais , mediante
parecer favorável do departamento governamental responsável pela área da cultura.
– Entidades responsáveis pela aplicação da lei:

O membro do Governo responsável pela área da cultura;
A Direcção-Geral das Alfândegas.

A concessão desses benefícios compete ao Diretor-geral das Alfândegas.

LIVROS CIENTÍFICOS, TÉCNICOS E DIDÁCTICOS

Os livros científicos, técnicos e didáticos são livres de direitos pela Pauta aduaneira e isentos do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA).

OBRAS DE ARTE

  • As obras de arte, quadros e pinturas, de arte estatuária ou de escultura são livres de direitos pela Pauta aduaneira e isentas do IVA. 

VALOR ADUANEIRO

NA IMPORTAÇÃO DE CD/DVD E OUTROS SUPORTES DE ARTISTAS NACIONAIS, QUANDO O “MASTER” É PRODUZIDO EM CABO VERDE.

  • Tecnicamente o “MASTER”, produzido em Cabo Verde, consubstancia todo o trabalho artístico/musical do(s) artista(s) traduzindo assim a parte principal e mais valiosa de um CD/DVD.

  • Sendo assim, torna-se justo que o valor aduaneiro do CD/DVD importado do estrangeiro, cujo “master”tenha sido produzido no país, seja determinado de

forma diferente, tendo em conta a valia nacional que não deverá ser considerada no cômputo do valor do produto importado.

  • Nesta conformidade, as ALFÂNDEGAS deverão ter em consideração os seguintes procedimentos com vista à não inclusão do preço do “master” produzido no

país no valor aduaneiro do CD/DVD, quando importado.

Na exportação temporária do “master”:

  • O “master”, desde que produzido no país, deverá ser objecto de uma declaração de exportação temporária antes de ser enviado para o exterior para a

reprodução em CD/DVD.

  • Do registo da declaração de exportação temporária deverão constar, de entre outros elementos, o nome das obras, os intérpretes e respectivos acompanhantes, se os houver, e o valor do trabalho produzido.

  • Os elementos da declaração atrás referida deverão ser suportados por uma declaração passada e assinada pelo responsável do estúdio onde o “master” foi produzido, sujeita a verificação aduaneira da sua autenticidade.

  • A reimportação do “master” deverá ser realizada no prazo de 1 (um) ano após a data da declaração de exportação temporária.

Na importação do CD/DVD

  • Na declaração de importação de CD/DVD gravado nas circunstâncias acima descritas, deverá fazer-se referência à declaração de exportação temporária do respectivo “master”, para efeitos de aceitação do valor declarado.

  • O valor aduaneiro na importação de CD/DVD masterizado no país passará a ser o custo real da sua reprodução e apresentação realizadas no exterior, compreendendo a impressão mecânica, a impressão gráfica e a capa, sendo também incluído o custo do transporte e de outras despesas realizadas até ao destino.

* Tema apresentado
FÓRUM INTERNACIONAL SOBRE A ECONOMIA DA CULTURA
17 a 20de Novembro de 2008
Por: Marino Vieira Andrade, Júnior
(Dir. Geral das Alfândegas)

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