Convenção de Berna
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de Setembro de 1886, completada em Paris a 4 de Maio de 1896, revista em Berlim a 13 de Novembro de 1908, completada em Berna a 20 de Março de 1914 e revista em Roma a 2 de Junho de 1928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de Julho de 1971. Os países da União, igualmente animados do desejo de proteger de uma maneira tão eficaz e uniforme quanto possível os direitos de autor sobre as suas obras literárias e artísticas, Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão realizada em Estocolmo em 1967, Resolveram rever o Acto adoptado pela Conferência de Estocolmo, deixando sem modificação os artigos 1 a 20 e 22 a 26 deste Acto. Em consequência, os plenipotenciários abaixo assinados, após apresentação dos seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o que segue: ARTIGO 1 Os países aos quais se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a protecção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas. ARTIGO 2 1) Os termos «obras literárias e artísticas» compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais com ou sem palavras; as obras cinematográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo à cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia; as obras fotográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras de artes aplicadas; as ilustrações e as cartas geográficas; os planos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitectura ou às ciências. 2) Fica, todavia, reservada às legislações dos países da União a faculdade de prescrever que as obras literárias e artísticas ou uma ou várias categorias de entre elas não serão protegidas enquanto não forem fixadas num suporte material. 3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos de autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística. 4) Fica reservada às legislações dos países da União a determinação da protecção a conceder aos textos oficiais de carácter legislativo, administrativo ou judiciário, bem como às traduções oficiais desses textos. 5) As recolhas de obras literárias ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela selecção ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais são protegidas como tal, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas recolhas. 6) As obras acima mencionadas gozam de protecção em todos os países da União. Esta protecção exerce-se em benefício do autor e dos seus sucessores. 7) Fica reservada às legislações dos países da União a regulamentação do campo de aplicação das leis relativas às obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de protecção dessas obras, desenhos e modelos, tendo em conta as disposições do artigo 7, 4), da presente Convenção Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no país de origem, só pode ser reclamada num outro país da União a protecção especial concedida nesse país aos desenhos e modelos; todavia, se uma protecção especial não for concedida nesse país, essas obras serão protegidas como obras artísticas. 8) A protecção da presente Convenção não se aplica às notícias diárias ou ao relato de factos (fait divers) que têm o carácter de simples informações de imprensa. ARTIGO 2-BIS 1) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de excluir parcial ou totalmente da protecção do artigo precedente os discursos políticos e os discursos pronunciados nos debates judiciários. 2) Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a faculdade de estabelecer as condições nas quais as conferências, alocuções e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, radiodifundidas, transmitidas por fio ao público e ser objecto das comunicações públicas visadas no artigo 11-bis, 1), da presente Convenção quando tal utilização for justificada pelo fim de informação a atingir. 3) Todavia, o autor goza do direito exclusivo de fazer colectâneas das suas obras mencionadas nas alíneas precedentes. ARTIGO 3 1)São protegidos, em virtude da presente Convenção: a) Os autores nacionais de um dos países da União, pelas suas obras, publicadas ou não; b) Os autores não nacionais de um dos países da União, pelas obras que publiquem pela primeira vez num desses países ou simultaneamente num país estranho à União e num país da União. 2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que tenham residência habitual num deles são, para efeito de aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do dito país. 3) Por «obras publicadas» deve entender-se as obras editadas com o consentimento dos seus autores, qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que a oferta destes últimos tenha sido tal que satisfaça as necessidades razoáveis do público, tendo em conta a natureza da obra. Não constituem publicação a representação de uma obra dramática, dramático-musical, ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra de arte e a construção de uma obra de arquitectura. 4) Considera-se como publicada simultaneamente em vários países toda a obra que tenha aparecido em dois ou mais países nos trinta dias subsequentes à sua primeira publicação. ARTIGO 4 São protegidos em virtude da presente Convenção, mesmo que as condições previstas no artigo 3 não se encontrem preenchidas: a) Os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num dos países da União; b) Os autores de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas que se integrem num imóvel situado num país da União. ARTIGO 5 1) Os autores gozam, no que respeita às obras pelas quais são protegidos em virtude da presente Convenção, nos países da União que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis respectivas concedam actualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção. 2) O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exercício são independentes da existência de protecção no país de origem da obra. Em consequência, para além das estipulações da presente Convenção, a extensão da protecção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos, regulam-se exclusivamente pela legislação do país onde a protecção é reclamada. 3) A protecção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Todavia, quando o autor não é nacional do país de origem da obra pela qual é protegido pela presente Convenção, terá, nesse país, os mesmos direitos que os autores nacionais. 4) É considerado como país de origem: a) Para as obras publicadas pela primeira vez num dos países da União, este último país; todavia, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União admitindo prazos de protecção diferentes, aquele de entre eles cuja legislação conceder um prazo de protecção menos extenso; b) Para as obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este último país; c) Para as obras não publicadas ou para as obras publicadas pela primeira vez num país estranho à União, o país da União de que o autor é nacional; todavia: i) Se se tratar de obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país da União, o país de origem será este último país; e ii) Se se tratar de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas integradas num imóvel situado num país da União, o país de origem será este último país. ARTIGO 6 1) Quando um país estranho à União não proteger de maneira suficiente os obras dos autores nacionais de um dos países da União, este último país poderá restringir a protecção das obras cujos autores são, no momento da primeira publicação dessas obras, nacionais do outro país e não tenham residência habitual num dos países da União. Se o país da primeira publicação exercer esta faculdade, os outros países da União não serão obrigados a conceder às obras assim submetidas a um tratamento especial uma protecção mais ampla do que aquela que lhes é concedida no país da primeira publicação. 2) Nenhuma restrição, estabelecida em virtude da alínea precedente, deverá prejudicar os direitos que um autor tiver adquirido sobre uma obra publicada num país da União antes da execução dessa restrição. 3) Os países da União que, em virtude do presente artigo, restringirem a protecção dos direitos de autor notificarão do facto o director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (de agora em diante designado «o director-geral») por meio de uma declaração escrita, da qual constarão os países em relação aos quais a protecção é restringida, bem como as restrições às quais os direitos dos autores nacionais desses países ficam sujeitos. O director-geral comunicará imediatamente o facto a todos os países da União. ARTIGO 6-BIS 1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo após a cessão dos referidos direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da obra ou a qualquer outro atentado contra a mesma obra, prejudicial à sua honra ou à sua reputação. 2) Os direitos reconhecidos ao autor em virtude da alínea 1) supra são, após a sua morte, mantidos pelo menos até à extinção dos direitos patrimoniais e exercidos pelas pessoas ou instituições às quais a legislação nacional do país em que a protecção é reclamada dá legitimidade. Todavia, os países cuja legislação, em vigor no momento da ratificação do presente Acto ou da adesão a este, não contenha disposições assegurando a protecção após a morte do autor de todos os direitos reconhecidos por virtude da alínea 1) supra têm a faculdade de prever que alguns desses direitos não se mantêm após a morte do autor. 3) Os meios de recurso para salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo são regulados pela legislação do país em que a protecção é reclamada. ARTIGO 7 1) A duração da protecção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinquenta anos após a sua morte. 2) Todavia, para as obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de prever que a duração da protecção expire cinquenta anos após o momento em que a obra tenha sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor, ou que, na falta de um tal acontecimento durante os cinquenta anos posteriores à realização dessa obra, a duração da protecção expire cinquenta anos após essa realização. 3) Para as obras anónimas ou pseudónimas, a duração da protecção concedida pela presente Convenção expira cinquenta anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adoptado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade, a duração da protecção é a prevista na alínea 1). Se o autor de uma obra anónima ou pseudónima revelar a sua identidade durante o período acima indicado, o prazo da protecção aplicável é o previsto na alínea 1). Os países da União não são obrigados a proteger as obras anónimas ou pseudónimas em relação às quais tudo leva a presumir que o seu autor morreu há mais de cinquenta anos. 4) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de regular a duração da protecção das obras fotográficas e a das obras de artes aplicadas protegidas enquanto obras artísticas; todavia, esta duração não poderá ser inferior a um período de vinte e cinco anos a contar da realização de tal obra. 5) O prazo de protecção posterior à morte do autor e os prazos previstos nas alíneas 2), 3) e 4) supra começam a contar-se a partir da morte ou do acontecimento previsto nessas alíneas, mas a duração desses prazos calcula-se somente a partir do dia primeiro de Janeiro do ano que se segue à morte ou ao referido acontecimento. 6) Os países da União têm a faculdade de conceder uma duração de protecção superior àquelas previstas nas alíneas precedentes. 7) Os países da União ligados pelo Acto de Roma da presente Convenção e que concedem, na sua legislação nacional em vigor no momento da assinatura do presente Acto, prazos de duração inferiores aos previstos nas alíneas precedentes têm a faculdade de os manter aderindo ao presente Acto ou ratificando-o. 8) Em todos os casos, a duração será regulada pela lei do país em que a protecção for reclamada; todavia, a menos que a legislação deste último país não disponha de outro modo, ela não excederá a duração fixada no país de origem da obra. ARTIGO 7-BIS As disposições do artigo precedente são igualmente aplicáveis quando o direito de autor pertence em comum aos colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos subsequentes à morte do autor sejam calculados a partir da morte do último dos colaboradores sobrevivente. ARTIGO 8 Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam, durante toda a vigência dos seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de fazer ou de autorizar a tradução das suas obras. ARTIGO 9 1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e sob qualquer forma. 2) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. 3) Qualquer gravação sonora ou visual é considerada como uma reprodução para a presente Convenção. ARTIGO 10 1) São lícitas as citações tiradas de uma obra, já licitamente tornada acessível ao público, na condição de serem conformes aos bons costumes e na medida justificada pelo fim a atingir, incluindo as citações de artigos de jornais e recolhas periódicas sob a forma de revistas de imprensa. 2) É ressalvada a legislação dos países da União e os acordos particulares existentes ou a concluir entre eles, no que respeita a faculdade de utilizar licitamente, na medida justificada pelo fim a atingir, as obras literárias ou artísticas a título de ilustração do ensino por meio de publicações, emissões de radiodifusão ou de gravações sonoras ou visuais, sob reserva de que uma tal utilização seja conforme aos bons costumes. 3) As citações e utilizações referidas nas alíneas precedentes deverão fazer menção da origem e do nome do autor, se esse nome figurar na origem. ARTIGO 10-BIS 1) Fica reservada às legislações dos países membros da União a faculdade de permitir a reprodução pela imprensa, ou a radiodifusão ou a transmissão por fio ao público, dos artigos de actualidade de discussão económica, política ou religiosa, publicados nos jornais ou recolhas periódicas, ou das obras radiodifundidas tendo o mesmo carácter, nos casos em que a reprodução, a radiodifusão ou a referida transmissão não está expressamente reservada. Todavia, a fonte deve ser sempre claramente indicada; a sanção desta obrigação é determinada pela legislação do país em que a protecção é reclamada. 2) Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a regulamentação das condições em que, por ocasião dos relatos dos acontecimentos da actualidade por meio de fotografia ou de cinematografia, ou por meio de radiodifusão ou de transmissão por fio ao público, as obras literárias ou artísticas vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida em que o objectivo de informação a atingir o justificar, ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao público. ARTIGO 11 1) Os autores de obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar: 1.º A representação e execução públicas das suas obras, incluindo a representação e execução públicas por todos os meios ou processos; 2.º A transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das suas obras. 2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramático-musicais durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita a tradução das suas obras. ARTIGO 11-BIS 1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar: 1.º A radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer outro meio que sirva à difusão sem fio dos sinais, sons ou imagens; 2.º Qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando essa comunicação seja feita por outro organismo que não o de origem; 3.º A comunicação pública, por alto-falante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, da obra radiodifundida. 2) Compete às legislações dos países da União regular as condições de exercício dos direitos referidos na alínea 1) supra, mas essas condições terão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido. Elas não poderão em nenhum caso atingir o direito moral do autor, nem o direito que pertence ao autor de obter uma remuneração equitativa fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente. 3) Salvo estipulação em contrário, uma autorização concedida em conformidade com a alínea 1) do presente artigo não implica a autorização de gravar, por meio de instrumentos permitindo a fixação dos sons e imagens, a obra radiodifundida. Fica, todavia, reservado às legislações dos países da União o regime das gravações efémeras efectuadas por um organismo de radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas emissões. Essas legislações poderão autorizar a conservação dessas gravações nos arquivos oficiais por motivo do seu carácter excepcional de documentação. ARTIGO 11-TER 1) Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar: 1.º A recitação pública das suas obras, incluindo a recitação pública, por todos os meios ou processos; 2.º A transmissão pública, por qualquer meio, da recitação das suas obras. 2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras literárias durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas obras. ARTIGO 12 Os autores de obras literárias ou artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar as adaptações, arranjos e outras transformações das suas obras. ARTIGO 13 1) Cada país da União pode, no que lhe diz respeito, estabelecer reservas e condições relativas ao direito exclusivo do autor de uma obra musical e do autor das palavras, cuja gravação com a obra musical tenha já sido autorizada por este último, de autorizar a gravação sonora da referida obra musical, com, se for o caso, as palavras; mas quaisquer reservas e condições desta natureza não terão senão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido e não poderão em nenhum caso atingir o direito que pertence ao autor de obter uma remuneração equitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente. 2) As gravações de obras musicais que tiverem sido realizadas num país da União em conformidade com o artigo 13, 3), das Convenções assinadas em Roma a 2 de Junho de 1928 e em Bruxelas a 26 de Junho de 1948 poderão, nesse país, ser objecto de reproduções sem o consentimento do autor da obra musical até ao final de um período de dois anos a partir da data em que o dito país se torna parte do presente Acto. 3) As gravações feitas em virtude das alíneas 1) e 2) do presente artigo e importadas, sem autorização das partes interessadas, para um país em que não sejam lícitas poderão nele ser apreendidas. ARTIGO 14 1) Os autores de obras literárias ou artísticas têm o direito exclusivo de autorizar: 1.º A adaptação e a reprodução cinematográficas dessas obras e a entrada em circulação das obras assim adaptadas ou reproduzidas; 2.º A representação e a execução públicas e a transmissão por fio ao público das obras assim adaptadas ou reproduzidas. 2) A adaptação sob qualquer outra forma artística das realizações cinematográficas extraídas de obras literárias ou artísticas fica submetida, sem prejuízo da autorização dos seus autores, à autorização dos autores das obras originais. 3) As disposições do artigo 13, 1), não são aplicáveis. ARTIGO 14-BIS 1) Sem prejuízo dos direitos de autor de qualquer obra que possa ter sido adaptada ou reproduzida, a obra cinematográfica é protegida como uma obra original. O titular do direito de autor sobre a obra cinematográfica goza dos mesmos direitos que o autor de uma obra original, incluindo os direitos referidos no artigo precedente. 2) a) A determinação dos titulares do direito de autor sobre a obra cinematográfica fica reservada à legislação do país em que a protecção é reclamada. b) Todavia, nos países da União em que a legislação reconhece entre esses titulares os autores das contribuições prestadas à realização da obra cinematográfica, estes, se se comprometeram a prestar tais contribuições, não poderão, salvo estipulação em contrário ou particular, opor-se à reprodução, entrada em circulação, representação e execução públicas, transmissão por fio ao público, radiodifusão, comunicação ao público, legendagem e dobragem dos textos da obra cinematográfica. c) A questão de saber se a forma de compromisso acima referido deve, para a aplicação da subalínea b) precedente, ser ou não um contrato escrito ou um acto escrito equivalente é regulada pela legislação do país da União onde o produtor da obra cinematográfica tem a sua sede ou a sua residência habitual. Fica, todavia, reservada à legislação do país da União em que a protecção é reclamada a faculdade de prever que este compromisso deva ser um contrato escrito ou um acto escrito equivalente. Os países que fazem uso dessa faculdade deverão notificar o director-geral, através de uma declaração escrita, que será imediatamente comunicada por este último a todos os outros países da União. d) Por «estipulação em contrário ou particular» deve entender-se qualquer condição restritiva contida no dito compromisso. 3) A menos que a legislação nacional decida de outro modo, as disposições da alínea 2), b), supra não são aplicáveis nem aos autores dos argumentos, dos diálogos e das obras musicais, criadas para a realização da obra cinematográfica, nem ao realizador principal desta. Todavia, os países da União cuja legislação não contenha disposições prevendo a aplicação da alínea 2), b), já citada, ao referido realizador deverão notificar o director-geral desse facto, por meio de uma declaração escrita, que será imediatamente comunicada por este último a todos os outros países da União. ARTIGO 14-TER 1) No que respeita a obras de arte originais e manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor – ou, após a sua morte, as pessoas ou instituições que a legislação nacional considera legítimas – goza de um direito inalienável de beneficiar das operações de venda de que a obra é objecto após a primeira cessão praticada pelo autor. 2) A protecção prevista na alínea supra só é exigível em cada país da União se a legislação nacional do autor admitir essa protecção e na medida em que o permita a legislação do país em que essa protecção é reclamada. 3) As modalidades e as taxas de percepção são determinadas por cada legislação nacional. ARTIGO 15 1) Para que os autores das obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção sejam, salvo prova em contrário, considerados como tais e, em consequência, admitidos perante os tribunais dos países da União a proceder judicialmente contra os contraventores, é suficiente que o nome seja indicado na obra da forma habitual. A presente alínea é aplicável mesmo caso esse nome seja um pseudónimo, desde que o pseudónimo adoptado pelo autor não deixe nenhuma dúvida sobre a sua identidade. 2) Presume-se produtor da obra cinematográfica, salvo prova em contrário, a pessoa física ou moral cujo nome é indicado na dita obra da forma habitual. 3) Quanto às obras anónimas e às obras pseudónimas que não sejam aquelas de que se faz menção na alínea 1) supra, o editor cujo nome é indicado na obra é, sem outra prova, reputado representar o autor; nessa qualidade tem legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste. A aplicação do disposto na presente alínea cessa quando o autor revela a sua identidade e justifica a sua qualidade. 4) a) Quanto às obras não publicadas de que é desconhecida a identidade do autor, mas em relação às quais existe uma forte presunção de que este autor é nacional de um país da União, fica reservada à legislação desse país a faculdade de designar a autoridade competente para representar esse autor e com legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste nos países da União. b) Os países da União que em virtude desta disposição procederem a uma tal designação notificarão o director-geral desse facto, por meio de uma declaração escrita, em que são indicadas todas as informações relativas à autoridade assim designada. O director-geral comunicará imediatamente esta declaração a todos os outros países da União. ARTIGO 16 1) Qualquer obra falsificada pode ser apreendida nos países da União onde a obra original tem direito a protecção legal. 2) As disposições da alínea precedente são igualmente aplicáveis às reproduções provenientes de um país em que a obra não é protegida ou deixou de o ser. 3) A apreensão tem lugar em conformidade com a legislação de cada país. ARTIGO 17 As disposições da presente Convenção não podem prejudicar, no que quer que seja, o direito que cabe ao Governo de cada país da União de permitir, vigiar ou proibir, por medidas legais ou de polícia interna, a circulação, representação e exposição de qualquer obra ou produção em relação às quais a autoridade competente devesse exercer esse direito. ARTIGO 18 1) A presente Convenção aplica-se a todas as obras que, no momento da sua entrada em vigor, não caíram ainda no domínio público do seu país de origem por ter expirado o prazo de protecção. 2) No entanto, se uma obra, por expirar o prazo de protecção que lhe era anteriormente reconhecido, cai no domínio público do país em que a protecção é reclamada, essa obra não será aí protegida de novo. 3) A aplicação deste princípio terá lugar em conformidade com as estipulações contidas nas convenções especiais existentes ou a concluir para esse efeito entre os países da União. Na falta de estipulações semelhantes, os países respectivos regularão, cada um no que lhe diz respeito, as modalidades relativas a essa aplicação. 4) As disposições que precedem aplicam-se igualmente caso haja novas acessões à União e caso a protecção seja estendida por aplicação do artigo 7 ou pelo abandono de reservas. ARTIGO 19 As disposições da presente Convenção não impedem a reivindicação de disposições mais amplas que possam ser concedidas pela legislação de um país da União. ARTIGO 20 Os Governos dos países da União reservam-se o direito de celebrar entre eles acordos particulares, desde que esses acordos confiram aos autores direitos mais amplos que aqueles que são concedidos pela Convenção ou encerrem outras estipulações não contrárias à presente Convenção. As disposições dos acordos existentes que correspondem às condições pré-citadas mantêm-se em vigor. ARTIGO 21 1) As disposições particulares relativas aos países em vias de desenvolvimento figuram no Anexo. 2) Sob reserva das disposições do artigo 28, 1), b), o Anexo faz parte integrante do presente Acto. ARTIGO 22 1) a) A União tem uma Assembleia composta pelos países da União ligados pelos artigos 22 a 26. b) O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos. c) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou. 2) a) A Assembleia: i) Trata de todas as questões respeitantes à manutenção e desenvolvimento da União e à aplicação da presente Convenção; ii) Dá ao Secretariado Internacional da Propriedade Intelectual (em seguida denominado «Secretariado Internacional») referido na convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (em seguida denominada «Organização») as directivas respeitantes à preparação das conferências de revisão, tendo em devida conta as observações dos países da União que não estão ligados pelos artigos 22 a 26; iii) Examina e aprova os relatórios e as actividades do director-geral da Organização relativos à União e dá-lhe todas as directivas úteis relativamente às questões da competência da União; iv) Elege os membros do comité executivo da Assembleia; v) Examina e aprova os relatórios e as actividades do seu comité executivo e fornece-lhe directivas; vi) Define o programa, adopta o orçamento trienal da União e aprova as suas contas de encerramento; vii) Adopta o regulamento financeiro da União; viii) Cria os comités de peritos e grupos de trabalho que julgar úteis à realização dos objectivos da União; ix) Decide quais são os países não membros da União e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores; x) Adopta as modificações dos artigos 22 a 26; xi) Leva a efeito qualquer outra acção apropriada com vista a atingir os objectivos da União; xii) Desempenha qualquer outra tarefa que a presente Convenção implique; xiii) Exerce, sob reserva da sua aceitação, os direitos que lhe são conferidos pela Convenção que institui a Organização. b) Sobre as questões que interessam igualmente outras uniões administradas pela Organização, a Assembleia estatui uma vez tomado conhecimento do parecer do comité de coordenação da Organização. 3) a) Cada país membro da Assembleia dispõe de um voto. b) O quórum é constituído pela metade dos países membros da Assembleia. c) Não obstante as disposições da subalínea b), se, durante uma sessão, o número de países representados é inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos países membros da Assembleia, esta pode tomar decisões; todavia, as decisões da Assembleia, com excepção daquelas que respeitam ao seu processo, só se tornam executórias quando as condições em seguida enunciadas se verifiquem. O Secretariado Internacional comunica as referidas decisões aos países membros da Assembleia que não estavam representados, convidando-os a exprimir por escrito, no prazo de três meses a contar da data da referida comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. Se, no termo desse prazo, o número dos países tendo assim expresso o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de países que faltavam para que o quórum fosse atingido durante a sessão, as referidas decisões tornam-se executórias, desde que simultaneamente a maioria necessária continue a existir. d) Sob reserva das disposições do artigo 26, 2), as decisões da Assembleia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos. e) A abstenção não é considerada como um voto. f) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome desse país. g) Os países da União que não são membros da Assembleia são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores. 4) a) A Assembleia reúne-se uma vez em cada três anos em sessão ordinária, por convocação do director-geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembleia Geral da Organização. b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária por convocação enviada pelo director-geral, a pedido do comité executivo ou a pedido de um quarto dos países membros da Assembleia. 5) A Assembleia adopta o seu regulamento interno. ARTIGO 23 1) A Assembleia tem um comité executivo. 2) a) O comité executivo é composto pelos países eleitos pela Assembleia entre os países membros desta. Além disso, o país no território do qual a Organização tem a sua sede dispõe, ex officio, de um lugar no comité, sob reserva das disposições do artigo 25, 7), b). b) O Governo de cada país membro do comité executivo é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos. c) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou. 3) O número de países membros do comité executivo corresponde a um quarto do número dos países membros da Assembleia. No cálculo dos lugares a prover, o resto que subsistir após a divisão por quatro não é tomado em consideração. 4) Quando da eleição dos membros do comité executivo, a Assembleia deve levar em consideração uma repartição geográfica equitativa e a necessidade de os países partes nos acordos particulares que possam ser estabelecidos em relação com a União figurarem entre os países que constituem o comité executivo. 5) a) Os membros do comité executivo estão em funções desde o encerramento da sessão da Assembleia no decurso da qual são eleitos até ao termo da sessão ordinária seguinte da Assembleia. b) Os membros do comité executivo são reelegíveis, até ao limite máximo de dois terços, de entre eles. c) A Assembleia regulamenta as modalidades de eleição e da reeleição eventual dos membros do comité executivo. 6) a) O comité executivo: i) Prepara o projecto de ordem do dia da Assembleia; ii) Submete à Assembleia propostas relativas aos projectos de programa e de orçamento trienal da reunião preparadas pelo director-geral; iii) Pronuncia-se, nos limites do programa e do orçamento trienal, sobre os programas e orçamentos anuais preparados pelo director-geral; iv) Submete à Assembleia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do director-geral e os relatórios anuais de verificação de contas; v) Toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa da reunião pelo director-geral, em conformidade com as decisões da Assembleia e tendo em conta as circunstâncias supervenientes entre duas sessões ordinárias da referida Assembleia; vi) Desempenha quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção. b) Sobre as questões que interessam igualmente outras reuniões administradas pela Organização, o comité executivo delibera depois de tomado conhecimento do parecer do comité de coordenação da Organização. 7) a) O comité executivo reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação do director-geral, na medida do possível durante o mesmo período e no mesmo local que o comité de coordenação da Organização. b) O comité executivo reúne-se em sessão extraordinária por convocação dirigida pelo director-geral, seja por iniciativa deste, seja a pedido do seu presidente ou de um quarto dos seus membros. 8) a) Cada país membro do comité executivo dispõe de um voto. b) O quórum é constituído pela metade dos países membros do comité executivo. c) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos. d) A abstenção não é considerada como um voto. e) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome dele. 9) Os países da União que não são membros do comité executivo são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores. 10) O comité executivo adopta o seu regulamento interno. ARTIGO 24 1) a) As tarefas administrativas que incumbem à União são asseguradas pelo Secretariado Internacional que sucede ao Secretariado da União unificado com o Secretariado da União instituída pela Convenção Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial. b) O Secretariado Internacional assegura nomeadamente o secretariado dos diversos órgãos da União. c) O director-geral da Organização é o funcionário mais alto da União e representa-a. c) O Secretariado Internacional reúne e pública as informações relativas à protecção do direito de autor. Cada país da União comunica logo que possível ao Secretariado Internacional o texto de qualquer nova lei, assim como todos os textos oficiais relativos à protecção do direito de autor. 3) O Secretariado Internacional pública um boletim mensal. 4) O Secretariado Internacional fornece a todos os países da União, a seu pedido, informações sobre as questões relativas à protecção do direito de autor. 5) O Secretariado internacional procede a estudos e fornece serviços destinados a facilitar a protecção do direito de autor. 6) O director-geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, do comité executivo e de qualquer outro comité de pontos ou grupo de trabalho. O director-geral ou um membro do pessoal por ele designado é oficiosamente secretário desses órgãos. 7) a) O Secretariado Internacional, segundo as directivas da Assembleia e em cooperação com o comité executivo, prepara as conferências de revisão das disposições da Convenção que não sejam as dos artigos 22 a 26. b) O Secretariado Internacional pode consultar as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais sobre a preparação das conferências de revisão. c) O director-geral e as pessoas designadas por ele tomam parte, sem direito de voto, nas deliberações dessas conferências. 8) O Secretariado Internacional executa quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas. ARTIGO 25 1) a) A União tem um orçamento. b) O orçamento da União compreende as receitas e as despesas próprias da União, a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns das uniões, assim como, sendo caso disso, a soma posta à disposição do orçamento da conferência da Organização. c) São consideradas como despesas comuns das uniões as despesas que não são atribuídas exclusivamente à União mas igualmente a uma ou várias outras uniões administradas pela Organização. A parte da União nessas despesas comuns é proporcional ao interesse que essas despesas representam para ela. 2) O orçamento da União é decidido tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras uniões administradas pela Organização. 3) O orçamento da União é financiado pelas seguintes receitas: i) As contribuições dos países da União; ii) As taxas e somas devidas pelos serviços prestados pelo Secretariado Internacional em nome da União; iii) O produto da venda das publicações do Secretariado Internacional relativas à União e dos direitos decorrentes dessas publicações; iv) As doações legadas e subvenções; v) As rendas, juros e outros rendimentos diversos.4) a) Para determinar a sua parte contributiva no orçamento, cada país da União é incluído numa classe e paga as suas contribuições anuais com base num número de unidades fixado da seguinte forma: Classe I … 25 Classe II … 20 Classe III … 15 Classe IV … 10 Classe V … 5 Classe VI … 3 Classe VII … 1 b) A menos que o não tenha feio anteriormente, cada país indica, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a classe na qual deseja ser incluído. Pode mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, o país deve comunicá-lo à Assembleia durante uma das sessões ordinárias. Uma tal mudança produz efeitos no início do ano civil subsequente à referida sessão. c) A contribuição anual de cada país consiste num montante cuja relação com a soma total das contribuições anuais para o orçamento da União de todos os países é o mesmo que a relação entre o número das unidades da classe na qual ele está incluído e o número total das unidades do conjunto dos países. d) As contribuições são devidas no dia 1 de Janeiro de cada ano. e) Um país em atraso no pagamento das suas contribuições não pode exercer o seu direito de voto em nenhum dos órgãos da União de que é membro, se o montante do seu atrasado for igual ou superior ao das contribuições de que é devedor por dois anos completos decorridos. No entanto, esse país pode ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de voto no seio do referido órgão enquanto este último julgar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis. f) No caso de o orçamento não ser adoptado antes do princípio de um novo exercício, o orçamento do ano precedente é reconduzido segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro. 5) O montante das taxas e somas devidas pelos serviços prestados pelo Secretariado Internacional em nome da União é fixado pelo director-geral, que sobre o assunto elabora um relatório que submete à Assembleia e ao comité executivo. 6) a) A União possui um fundo de maneio constituído por uma prestação única efectuada por cada país da União. Se o fundo se torna insuficiente, a Assembleia decide do seu aumento. b) O montante da prestação inicial de cada país para o fundo referido ou da sua participação no aumento deste é proporcional à contribuição desse país para o ano no decurso do qual o fundo é constituído ou o aumento decidido. c) A proporção e as modalidades de pagamento são decididas pela Assembleia, por proposta do director-geral e após parecer do comité de coordenação da Organização. 7) a) O acordo de sede concluído com o país no território do qual a Organização tem a sua sede prevê que, se o fundo de maneio se mostrar insuficiente, esse país concede adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições nas quais eles são concedidos são objecto, em cada caso, de acordos separados entre o país em causa e a Organização. Enquanto for obrigado a conceder os adiantamentos esse país dispõe ex officio de um lugar no comité executivo. b) O país referido na subalínea a) e a Organização têm cada um o direito de denunciar o acordo relativo à concessão dos adiantamentos mediante notificação por escrito. A denúncia produz efeitos três anos após o fim do ano no decurso do qual é notificada. 8) A verificação das contas é assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários países da União ou por controladores externos, que são, com o seu consentimento, designados pela Assembleia. ARTIGO 26 1) As propostas de modificação dos artigos 22, 23, 24, 25 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer país membro da Assembleia, pelo comité executivo ou pelo director-geral. Essas propostas são comunicadas por este último aos países membros da Assembleia seis meses, pelo menos, antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia. 2) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1) é adoptada pela Assembleia. A adopção requer três quartos dos votos expressos; todavia, qualquer modificação do artigo 22 e da presente alínea requer quatro quintos dos votos expressos. 3) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1) entra em vigor um mês após a recepção pelo director-geral das notificações escritas de aceitação, efectuadas em conformidade com as regras constitucionais respectivas, por parte de três quartos dos países que eram membros da Assembleia no momento em que a modificação foi adoptada. Qualquer modificação dos referidos artigos aceite dessa forma obriga todos os países que são membros da Assembleia no momento em que a modificação entra em vigor ou que se tornem membros dela numa data ulterior; todavia, qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos países da União só liga aqueles de entre eles que notificaram a sua aceitação da referida modificação. ARTIGO 27 1) A presente Convenção será submetida a revisões com vista a introduzir-lhe melhoramentos de natureza a aperfeiçoar o sistema da União. 2) Para esse efeito, realizar-se-ão conferências, sucessivamente, num dos países da União, entre os delegados dos referidos países. 3) Sob reserva das disposições do artigo 26 aplicáveis à modificação dos artigos 22 a 26, qualquer revisão do presente Acto, incluindo o seu Anexo, requer a unanimidade dos votos expressos. ARTIGO 28 1) a) Cada um dos países da União que assinou o presente Acto pode ratificá-lo e, se não o assinou, pode aderir a ele. Os instrumentos de ratificação ou de adesão são depositados junto do director-geral. b) Cada um dos países da União pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão que a sua ratificação ou a sua adesão não é aplicável aos artigos 1 a 21 e ao Anexo; todavia, se esse país já fez uma declaração nos termos do artigo VI, 1), do Anexo, pode somente declarar no dito instrumento que a sua ratificação ou a sua adesão não se aplicam aos artigos 1 a 20. c) Cada um dos países da União que, em conformidade com a subalínea b), excluiu dos efeitos da sua ratificação ou da sua adesão as disposições referidas na citada subalínea pode, em qualquer momento posterior, declarar que estende os efeitos da sua ratificação ou da sua adesão a essas disposições. Uma tal declaração é depositada junto do director-geral. 2) a) Os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses decorridos sobre a verificação das duas condições seguintes: i) Pelo menos cinco países da União terem ratificado o presente Acto ou a ele terem aderido sem fazer uma declaração segundo a alínea 1), b); ii) A Espanha, os Estados Unidos da América, a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte se tornem membros da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, tal como foi revista em Paris em 24 de Julho de 1971; b) A entrada em vigor referida na subalínea a) torna-se efectiva em relação aos países da União que, pelo menos três meses antes da referida entrada em vigor, tenham depositado instrumentos de ratificação ou de adesão que não contenham a declaração nos termos da alínea 1), b); c) Em relação a qualquer país da União ao qual a subalínea b) não é aplicável e que ratifica o presente Acto ou a ele adere sem fazer uma declaração nos termos da alínea 1), b), os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses após a data em que o director-geral notificou o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão considerado, a menos que não seja indicada no instrumento depositado uma data posterior. Neste último caso, os artigos 1 a 21 e Anexo entram em vigor em relação a esse país na data assim indicada. d) As disposições das subalíneas a) a c) não afectam a aplicação do artigo VI do Anexo. 3) Em relação a qualquer país da União que ratifica o presente Acto ou a ele adere com ou sem declaração nos termos da alínea 1), b), os artigos 22 a 38 entram em vigor três meses após a data em que o director-geral notificou o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão considerado, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, os artigos 22 a 38 entram em vigor em relação a este país na data assim indicada. ARTIGO 29 1) Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Acto e tornar-se, por esse facto, parte da presente Convenção e membro da União. Os instrumentos de adesão são depositados junto do director-geral. 2) a) Sob reserva da subalínea b), a presente Convenção entra em vigor em relação a qualquer país estranho à União três meses após a data em que o director-geral notificou do depósito do seu instrumento de adesão, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, a presente Convenção entra em vigor em relação a esse país na data assim indicada. b) Se a entrada em vigor por aplicação da subalínea a) precede a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo por aplicação do artigo 28, 2), a), o referido país ficará ligado, no intervalo, pelo artigos 1 a 20 do Acto de Bruxelas da presente Convenção, que se substituem aos artigos 1 a 21 e ao Anexo. ARTIGO 29-BIS A ratificação do presente Acto ou a adesão a este Acto por qualquer país que não esteja ligado pelos artigos 22 a 38 do Acto de Estocolmo da presente Convenção importa, com o único fim de se poder aplicar o artigo 14, 2), da Convenção instituindo a Organização, ratificação do Acto de Estocolmo ou adesão a esse Acto com a limitação prevista pelo artigo 28, 1), b), i), do referido Acto. ARTIGO 30 1) Sob reservas das excepções permitidas pela alínea 2) do presente artigo, pelo artigo 28, 1), b), pelo artigo 33, 2), assim como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão implica, de pleno direito, o acesso a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção. 2) a) Qualquer país da União que ratifica o presente Acto ou que a ele adere pode, sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, conservar o benefício das reservas que formulou anteriormente, na condição de o declarar no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão. b) Qualquer país estranho à União pode declarar, ao aderir à presente Convenção e sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, que pretende substituir, ao menos provisoriamente, ao artigo 8 do presente Acto, relativo ao direito de tradução, as disposições do artigo 5 da Convenção da União de 1886, completada em Paris em 1896, devendo ser entendido que essas disposições apenas visam a tradução para uma língua do uso geral nesse país. Sob reserva do artigo 1, 6), b), do Anexo, qualquer país tem a faculdade de aplicar, no que respeita o direito de tradução das obras tendo por país de origem um país que faça uso de uma tal reserva, uma protecção equivalente àquela concedida por este último país. c) Qualquer país pode, a todo o momento, retirar tais reservas, por notificação dirigida ao director-geral. ARTIGO 31 1) Qualquer país pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou pode informar o director-geral, por meio de uma notificação escrita em qualquer momento posterior, que a presente Convenção é aplicável a todos ou parte dos territórios, designados na declaração ou na notificação, em relação aos quais assume a responsabilidade das relações exteriores. 2) Qualquer país que fez uma tal declaração ou efectuou uma tal notificação pode, em qualquer momento, notificar o Director-Geral de que cessa a aplicação da presente Convenção a todos ou parte desses territórios. 3) a) Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1) produz efeitos na mesma data que a ratificação ou adesão em cujo instrumento foi incluída e qualquer notificação efectuada em virtude desta alínea produz efeito três meses após a sua notificação pelo director-geral. b) Qualquer notificação efectuada em virtude da alínea 2) produz efeito doze meses após a sua recepção pelo director-geral. 4) O presente artigo não poderá ser interpretado como implicando o reconhecimento ou a aceitação tácita por qualquer país da União da situação de facto de qualquer território ao qual a presente Convenção se torna aplicável por qualquer país da União em virtude de uma declaração feita ao abrigo da alínea 1). ARTIGO 32 1) O presente Acto substitui nas relações entre os países da União, e na medida em que se aplica, a Convenção de Berna de 9 de Setembro de 1886 e os Actos de revisão subsequentes. Os Actos anteriormente em vigor mantêm a sua aplicação, na sua totalidade ou na medida em que o presente Acto não os substituir em virtude da frase precedente, nas relações com os países da União que não tiverem ratificado o presente Acto ou a ele não tiverem aderido. 2) Os países estranhos à União que se tornem parte do presente Acto aplicam-no, sob reserva das disposições da alínea 3), em relação a qualquer país da União que não estiver ligado por este Acto ou que, se bem que estando ligado por ele, tiver feito a declaração prevista no artigo 28, 1), b). Os referidos países admitem que o país da União considerado, nas suas relações com eles: i) Aplique as disposições do Acto mais recente ao qual se encontra ligado, e ii) Sob reserva do artigo 1, 6), do Anexo, tenha a faculdade de adaptar a protecção ao nível previsto pelo presente Acto. 3) Qualquer país que tenha invocado o benefício de qualquer das faculdades previstas pelo Anexo pode aplicar as disposições do Anexo que se relacionem com a ou as faculdades de que invocou o benefício nas suas relações com qualquer outro país da União que não esteja ligado pelo presente Acto, na condição de este último ter aceite a aplicação das referidas disposições. ARTIGO 33 1) Qualquer diferendo entre dois ou vários países da União relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não seja resolvido por meio de negociação, pode ser levantado por qualquer dos países em causa perante o Tribunal Internacional de Justiça, por meio de requerimento em conformidade com o Estatuto do Tribunal, a menos que os países em causa não convencionem outra forma de regulamentação. O Secretariado Internacional será informado do diferendo submetido ao Tribunal pelo país requerente; dará conhecimento dele aos outros países da União. 2) Qualquer país pode, no momento em que assina o presente Acto ou deposita o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera ligado pelas disposições da alínea 1). No que respeita a qualquer diferendo entre um tal país e qualquer outro país da União, as disposições da alínea 1) não são aplicáveis. 3) Qualquer país que fez uma declaração em conformidade com as disposições da alínea 2) pode, em qualquer momento, retirá-la por meio de uma notificação dirigida ao director-geral. ARTIGO 34 1) Sob reserva do artigo 29-bis, nenhum país pode aderir, após a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, a Actos anteriores da presente Convenção ou ratificá-los. 2) Após a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, nenhum país pode fazer uma declaração ao abrigo do artigo 5 do Protocolo relativo aos países em vias de desenvolvimento anexo ao Acto de Estocolmo. ARTIGO 35 1) A presente Convenção mantém-se em vigor por tempo indeterminado. 2) Qualquer país pode denunciar o presente Acto por meio de notificação dirigida ao director-geral. Essa denúncia implica igualmente denúncia de todos os Actos anteriores e só produz efeito em relação ao país que a fez, continuando a Convenção em vigor e executória em relação aos outros países da União. 3) A denúncia produz efeito um ano após o dia em que o director-geral recebeu a notificação. 4) A faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo não pode ser exercida por um país antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União. ARTIGO 36 1) Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adoptar, em conformidade com a sua constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção. 2) Deve entender-se que no momento em que um país se torna parte da presente Convenção, deve encontrar-se em situação de, em conformidade com a sua legislação interna, pôr em vigor as disposições da presente Convenção. ARTIGO 37 1) a) O presente Acto é assinado num só exemplar nas línguas inglesa e francesa e, sob reserva da alínea 2), é depositado junto do director-geral. b) Serão estabelecidos pelo director-geral textos oficiais, após consulta dos Governos interessados, nas línguas alemã, árabe, espanhola, italiana e portuguesa e nas outras línguas que a Assembleia possa indicar. c) Em caso de contestação sobre a interpretação dos diversos textos, o texto francês fará fé. 2) O presente Acto fica aberto a assinatura até 31 de Janeiro de 1972. Até essa data, o exemplar referido na alínea 1), a), será depositado junto do Governo da República Francesa. 3) O director-geral transmite duas cópias certificadas conformes do texto assinado do presente Acto aos Governos de todos os países da União e, a pedido, ao Governo de qualquer outro país. 4) O director-geral fará registar o presente Acto junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas. 5) O director-geral notifica os Governos de todos os países da União das assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação ou adesão e das declarações contidas nesses instrumentos ou feitas por aplicação dos artigos 28, 1), c), 30, 2), a) e b), e 33, 2), da entrada em vigor de quaisquer disposições do presente Acto, das notificações de denúncia e das notificações feitas por aplicação dos artigos 30, 2), c), 31, 1), e 2), 33, 3), e 38, 1), assim como das notificações referidas no Anexo. ARTIGO 38 1) Os países da União que não ratificaram o presente Acto ou que a ele não aderiram e que não estão ligados pelos artigos 22 a 26 do Acto de Estocolmo podem, até 26 de Abril de 1975, exercer, se o desejarem, os direitos previstos pelos referidos artigos como se por eles estivessem ligados. Qualquer país que deseje exercer os referidos direitos deposita para esse fim junto do director-geral uma notificação escrita que produz efeitos na data da sua recepção. Tais países são considerados membros da Assembleia até à referida data. 2) Enquanto todos os países da União não se tornarem membros da Organização, o Secretariado Internacional da Organização age igualmente como Secretariado da União e o director-geral como director desse Secretariado. 3) Quando todos os países da União se tornarem membros da Organização, os direitos, obrigações e bens do Secretariado da União são entregues ao Secretariado Internacional da Organização. ANEXO ARTIGO I 1) Qualquer país considerado, em conformidade com a prática estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, como um país em vias de desenvolvimento, que ratificar o presente Acto, de que o presente Anexo faz parte integrante, ou que a ele aderir e que, tendo em conta a sua situação económica e as suas necessidades sociais ou culturais, não se considera na possibilidade de no imediato tomar as disposições próprias para assegurar a protecção de todos os direitos tal como previstos no presente Acto, pode, por meio de uma notificação depositada junto do director-geral, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão ou, sob reserva do artigo V, 1), c), em qualquer data posterior, declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo artigo II ou da prevista pelo artigo III ou de uma e de outra dessas faculdades. Pode, em vez de invocar o benefício da faculdade previsto pelo artigo II, fazer uma declaração em conformidade com o artigo V, 1), a). 2) a) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1) e notificada antes de expirado o prazo de dez anos, a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o artigo 28, 2), continua válida até expirar o referido prazo. Pode ser renovada no todo ou em parte por períodos sucessivos de dez anos por meio de notificação depositada junto do director-geral não mais de quinze meses nem menos de três meses antes de expirar o decénio em curso. b) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1) e notificada após expirar um período de dez anos, a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o artigo 28, 2), continua válida até expirar o decénio em curso. Pode ser renovada como previsto na segunda frase da subalínea a). 3) Qualquer país da União que deixou de ser considerado como um país em vias de desenvolvimento tal como referido na alínea 1) deixa de estar habilitado a renovar a sua declaração tal como previsto na alínea 2) e, retire ou não oficialmente a sua declaração, esse país perde a possibilidade de invocar o benefício das faculdades referidas na alínea 1), seja no momento em que terminar o decénio em curso, seja três anos após ter cessado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, devendo ser aplicado o prazo que termina mais tarde. 4) Quando no momento em que a declaração feita nos termos da alínea 1) ou da alínea 2) deixar de ter validade e existirem em depósito exemplares produzidos durante a vigência de uma licença concedida por virtude das disposições do presente Anexo, tais exemplares poderão continuar a ser postos em circulação até se esgotarem. 5) Qualquer país que estiver ligado pelas disposições do presente Acto e que tiver depositado uma declaração ou uma notificação em conformidade com o artigo 31, 1), a respeito da aplicação do referido Acto a um território particular cuja situação pode ser considerada como análoga à dos países referidos na alínea 1), pode, em relação a esse território, fazer a declaração referida na alínea 1) e a notificação de renovação referida na alínea 2). Enquanto essa declaração ou essa notificação for válida, as disposições do presente Anexo aplicar-se-ão ao território em relação ao qual foi feita. 6) a) O facto de um país invocar o benefício de uma das faculdades referidas na alínea 1) não permite a outro país dar às obras cujo país de origem é o primeiro país em questão uma protecção inferior àquela que é obrigado a conceder nos termos dos artigos 1 a 20. b) A faculdade de reciprocidade prevista no artigo 30, 2), b), segunda frase, não pode, até à data em que expira o prazo aplicável em conformidade com o artigo 1, 3), ser exercida relativamente às obras cujo país de origem seja um país que fez uma declaração em conformidade com o artigo V, 1), a). ARTIGO II 1) Qualquer país que declarou que invocará o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo ficará habilitado, pelo que toca as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução, a substituir o direito exclusivo de tradução previsto pelo artigo 8 por um regime de licenças não exclusivas e inalienáveis, concedidas pela autoridade competente nas condições em seguida indicadas e em conformidade com o artigo IV. 2) a) Sob reserva da alínea 3), quando, no termo de um período de três anos ou de um período mais longo determinado pela legislação nacional do referido país, a contar da primeira publicação de uma obra, a tradução não tiver sido publicada numa língua de uso geral nesse país, pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para fazer uma tradução da obra na referida língua e publicar essa tradução sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga do reprodução. b) Poderá também ser concedida uma licença em virtude do presente artigo se todas as edições da tradução publicada na língua em causa estiverem esgotadas. 3) a) No caso de traduções para uma língua que não é de uso geral em um ou vários países desenvolvidos, membros da União, substituir-se-á um período de um ano ao período de três anos referido na alínea 2), a). b) Qualquer país referido na alínea 1) pode, com o acordo unânime dos países desenvolvidos, membros da União, nos quais seja de uso geral a mesma língua, substituir, no caso de traduções para essa língua, o período de três anos referido na alínea 2), a), por um período mais curto fixado em conformidade com o referido acordo, não podendo, todavia, este período ser inferior a um ano. No entanto, as disposições da frase precedente não são aplicáveis se a língua em causa for o inglês, o espanhol ou o francês. Qualquer acordo nesse sentido será notificado ao director-geral pelos Governos que o tiverem concluído. 4) Qualquer licença referida no presente artigo não poderá ser concedida antes de expirar um prazo suplementar de seis meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período de três anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período de um ano: i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1); ii) Ou, se a identidade ou residência do titular do direito de tradução não forem conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem competência para conceder a licença. b) Se, durante o prazo de seis ou de nove meses, uma tradução na língua para a qual o requerimento foi submetido for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, nenhuma licença será concedida em virtude do presente artigo. 5) Qualquer licença referida no presente artigo só poderá ser concedida para uso escolar, universitário ou de pesquisa. 6) Se a tradução de uma obra for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização a um preço comparável àquele que é praticado no país em causa para obras análogas, qualquer licença concedida em virtude do presente artigo caducará, se essa tradução for na mesma língua e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da tradução publicada em virtude da licença. A entrada em circulação de todos os exemplares já produzidos antes de expirar a licença poderá prosseguir até que se encontrem esgotados. 7) Para as obras que são compostas principalmente por ilustrações, só pode ser concedida uma licença para fazer e publicar uma tradução do texto e para reproduzir e publicar as ilustrações, se se verificarem igualmente as condições do artigo III. 8) Nenhuma licença poderá ser concedida em virtude do presente artigo, se o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da sua obra. 9) a) Uma licença para fazer uma tradução de uma obra que tiver sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução pode também ser concedida a qualquer organismo de radiodifusão que tenha a sua sede num país referido na alínea 1), se for feito um pedido junto da autoridade competente desse país, desde que se verifiquem todas as condições seguintes: i) A tradução ser feita a partir de um exemplar produzido e adquirido em conformidade com a legislação do referido país; ii) A tradução ser utilizável somente nas emissões destinadas ao ensino ou à difusão de informações de carácter científico ou técnico destinadas aos peritos de uma profissão determinada; iii) A tradução ser exclusivamente utilizável para os fins enumerados no ponto ii) em emissões feitas licitamente e destinadas aos beneficiários que se encontrem no território do referido país, incluindo as emissões feitas por meio de gravações sonoras ou visuais realizadas lícita e exclusivamente para tais emissões; iv) Todas as utilizações dadas à tradução não terem carácter lucrativo. b) As gravações sonoras ou visuais de uma tradução que tenha sido feita por um organismo de radiodifusão ao abrigo de uma licença concedida em virtude da presente alínea podem, para os fins e sob reserva das condições enumeradas na subalínea a) e com o acordo desse organismo, ser também utilizadas por qualquer outro organismo de radiodifusão que tenha a sua sede no país cuja autoridade competente tenha concedido a licença em questão. c) Desde que todos os critérios e condições enumerados na subalínea a) sejam respeitados, pode igualmente ser concedida a um organismo de radiodifusão uma licença para traduzir qualquer texto incorporado numa fixação áudio-visual feita e publicada somente para fins de utilização escolar e universitária. d) Sob reserva das subalíneas a) a c), as disposições das alíneas precedentes são aplicáveis à concessão e ao exercício de qualquer licença concedida em virtude da presente alínea. ARTIGO III 1) Qualquer país que declarou que invocara o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo ficará habilitado a substituir o direito exclusivo de reprodução previsto pelo artigo 9 por um regime de licenças não exclusivas e inalienáveis, concedidas pela autoridade competente nas condições abaixo indicadas e em conformidade com o artigo IV. 2) a) Em relação a uma obra à qual o presente artigo é aplicável em virtude da alínea 7) e quando no momento em que expira: i) O período fixado na alínea 3) e calculado a partir da primeira publicação de uma edição determinada de uma tal obra; ou ii) Um período mais longo fixado pela legislação nacional do país referido na alínea 1) e calculado a partir da mesma data, não foram postos à venda exemplares dessa edição, nesse país, para corresponder às necessidades quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com a sua autorização, a um preço comparável àquele que é praticado no referido país para obras análogas, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para reproduzir e publicar essa edição, a esse preço ou a um preço inferior, com vista a corresponder às necessidades do ensino escolar universitário. b) Uma licença para reproduzir e publicar uma edição que foi posta em circulação como se descreve na subalínea a) pode igualmente ser concedida em virtude das condições previstas pelo presente artigo se, uma vez decorrido o prazo aplicável, exemplares autorizados dessa edição não estejam à venda, durante um período de seis meses, no país em que se pretende corresponder às necessidades quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, a um preço comparável àquele que é pedido no referido país para obras análogas. 3) O período ao qual se refere a alínea 2), a), i), é de cinco anos. Todavia: i) Para as obras que tratam de ciências exactas e naturais e de tecnologia, será de três anos; ii) Para as obras que pertencem ao domínio da imaginação, tais como romances, obras poéticas, dramáticas e musicais, e para os livros de arte, será de sete anos. 4) a) No caso de poder ser obtida no término de um período de três anos, a licença não poderá ser concedida em virtude do presente artigo antes de expirar um prazo de seis meses: i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1); ii) Ou, se a identidade ou residência do titular do direito de reprodução não forem conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cópias do requerimento submetido por ele à autoridade que tem competência para conceder a licença. b) Nos outros casos e se o artigo IV, 2), for aplicável, a licença não poderá ser concedida antes de decorrido um prazo de três meses a contar do envio das cópias do requerimento. c) Se durante o prazo de seis ou três meses referido nas subalíneas a) e b) o início da venda como descreve a alínea 2), a), teve lutar, nenhuma licença será concedida de acordo com o presente artigo. d) Nenhuma licença poderá ser concedida se o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da edição para a reprodução e publicação da qual a licença foi pedida. 5) Uma licença com vista à reprodução ou publicação de uma tradução de uma obra não será concedida, em virtude do presente artigo, nos seguintes casos: i) Quando a tradução em causa não for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização; ii) Quando a tradução não for feita numa língua de uso generalizado no país em que a licença for pedida. 6) Se exemplares de uma edição de uma obra são postos à venda no país referido na alínea 1) para corresponder às necessidades, quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com a sua autorização, a um preço comparável àquele que é praticado no referido país para obras análogas, qualquer licença concedida em virtude do presente artigo caducará se essa edição for na mesma língua e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da edição publicada em virtude da licença. A entrada em circulação de todos os exemplares já produzidos antes de a licença expirar poderá prosseguir-se até que se encontrem esgotados. 7) a) Sob reserva da subalínea b), as obras a que o presente artigo é aplicável são apenas as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução. b) O presente artigo é igualmente aplicável à reprodução áudio-visual de fixações lícitas áudio-visuais enquanto elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim como à tradução do texto que as acompanha para uma língua de uso geral no país em que a licença é pedida, ficando bem entendido que as fixações áudio-visuais em causa foram concebidas e publicadas para fins exclusivamente escolares e universitários. ARTIGO IV 1) Qualquer licença referida no artigo II ou no artigo III apenas poderá ser concedida se o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no país em causa justificar ter pedido ao titular do direito a autorização para elaborar uma tradução e publicá-la ou para reproduzir e publicar a edição, conforme o caso, e não ter podido obter a sua autorização, ou, após as devidas diligências da sua parte, não o ter podido localizar. Ao mesmo tempo que formula esse pedido junto do titular do direito, o requerente deve informar do facto qualquer centro nacional ou internacional de informação referido na alínea 2). 2) Se o titular do direito não pôde ser contactado pelo requerente, este deve dirigir, por correio aéreo, registado, cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem competência para conceder a licença, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional ou internacional de informação que tenha sido designado, numa notificação depositada para esse efeito junto do director-geral pelo Governo do país em que se presume que o editor tem a sede principal das suas actividades. 3) O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares da tradução ou da reprodução publicada ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III. O título da obra deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de uma tradução, o título original da obra deve em qualquer caso figurar em todos eles. 4) a) Qualquer licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III não abrangerá a exportação de exemplares e só será válida para a publicação da tradução ou da reprodução, conforme o caso, no interior do território do país em que essa licença foi pedida. b) Para efeitos de aplicação da subalínea a), deve ser considerado como exportação o envio de exemplares de um território para o país que, em relação a esse território, tenha feito uma declaração em conformidade com o artigo I, 5). c) Quando um organismo governamental ou qualquer outro organismo público de um país que concedeu, em conformidade com o artigo II, uma licença para fazer uma tradução numa língua que não seja o inglês, o espanhol ou o francês envia exemplares da tradução publicada em virtude de uma tal licença para outro país, tal remessa não será considerada, para os fins da subalínea a), como sendo uma exportação se se verificarem todas as condições seguintes: i) Os destinatários serem particulares nacionais do país cuja autoridade competente concedeu a licença, ou organizações agrupando esses nacionais; ii) Os exemplares só serem usados para o uso escolar, universitário ou pesquisa; iii) O envio dos exemplares e a sua distribuição posterior aos destinatários não terem qualquer carácter lucrativo; e iv) O país para o qual os exemplares foram enviados ter concluído um acordo com o país cuja autoridade competente emitiu a licença para autorizar a recepção, ou a distribuição, ou as duas operações, e o Governo deste último país tiver notificado o director-geral de tal acordo. 5) Qualquer exemplar publicado ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III deve conter uma menção na língua apropriada, precisando que o exemplar só é posto em circulação no país ou território ao qual a referida licença se aplica. 6) a) Medidas apropriadas serão tomadas no plano nacional para que: i) A licença comporte a favor do titular do direito da tradução ou de reprodução, conforme o caso, uma remuneração justa e em conformidade com a escala de rendimento normalmente auferido no caso de licenças livremente negociadas entre os interessados nos dois países em causa; e ii) Sejam assegurados o pagamento e a transferência dessa remuneração; se existir uma regulamentação nacional em matéria de divisas, a autoridade competente não deverá poupar esforços, recorrendo aos mecanismos internacionais, para assegurar a transferência da remuneração em moeda internacionalmente convertível ou no seu equivalente. b) Medidas apropriadas serão tomadas no quadro da legislação nacional para que seja garantida uma tradução correcta da obra ou uma reprodução exacta da edição em causa, conforme o caso. ARTIGO V 1) a) Qualquer país habilitado a declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo artigo II pode, quando ratificar o presente Acto, ou a ele aderir, em vez de fazer tal declaração: i) Fazer, se se tratar de um país ao qual o artigo 30, 2), a), for aplicável, uma declaração nos termos dessa disposição pelo que toca o direito de tradução; ii) Fazer, se se tratar de um país a que o artigo 30, 2), a), não for aplicável, e mesmo se não for um país estranho à União, uma declaração como prevista no artigo 30, 2), b), primeira fase. b) No caso de um país ter deixado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, tal como referido no artigo I, 1), uma declaração feita em conformidade com a presente alínea mantém-se válida até à data em que expira o prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3). c) Qualquer país que tenha feito uma declaração em conformidade com a presente alínea não pode invocar posteriormente o benefício da faculdade prevista pelo artigo II, mesmo se retirar a referida declaração. 2) Sob reserva da alínea 3), qualquer país que tenha invocado o benefício da faculdade prevista pelo artigo II não pode posteriormente fazer uma declaração em conformidade com a alínea 1). 3) Qualquer país que tenha deixado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, tal como referido no artigo I, 1), poderá, dois anos o mais tardar antes de expirar o prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3), fazer a declaração prevista no artigo 30, 2), b), primeira fase, não obstante o facto de não se tratar de um país estranho à União. Esta declaração produzirá efeito na data em que expira o prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3). ARTIGO VI 1) Qualquer país da União pode declarar, a partir da data do presente Acto e em qualquer momento antes de passar a estar ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo: 1) Se se tratar de um país que, se estivesse ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo, estaria habilitado a invocar o benefício das faculdades referidas no artigo I, 1), que aplicará as disposições do artigo II ou do artigo III, ou dos dois, às obras cujo país de origem é um país que, por aplicação do ponto ii) seguinte, aceita a aplicação desses artigos a tais obras ou que se encontra ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo; uma tal declaração pode referir-se ao artigo V em vez de ao artigo II; ii) Que aceita a aplicação do presente Anexo às obras de que é o país de origem pelos países que fizeram uma declaração em virtude do ponto i) supra ou uma notificação em virtude do artigo I. 2) Qualquer declaração nos termos da alínea i) deve ser feita por escrito e depositada junto do director-geral. Produz efeitos a partir da data do seu depósito.