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Convenção de Roma

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Convenção de Roma, 1961 Convenção internacional para a proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão Os Estados contratantes, animados do desejo de proteger os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, acordam no seguinte: ​ Artigo primeiro A proteção prevista pela presente Convenção deixa intacta e não afeta, de qualquer modo, a proteção do direito de autor sobre as obras literárias e artísticas. Deste modo, nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada em prejuízo dessa proteção. Artigo 2 1. Para os fins da presente Convenção, entende-se por tratamento nacional o tratamento concedido pela legislação nacional do Estado contratante, onde a proteção é pedida: a) aos artistas intérpretes ou executantes seus nacionais, para as execuções realizadas, fixadas pela primeira vez ou radiodifundidas no seu território; b) aos produtores de fonogramas seus nacionais, para os fonogramas publicados ou fixados pela primeira vez no seu território; c) aos organismos de radiodifusão cuja sede social esteja situada no seu território, para as emissões radiodifundidas pelos emissores situados nesse mesmo território. ​ 2. O tratamento nacional será concedido nos termos da proteção expressamente garantida e das limitações expressamente previstas na presente Convenção. Artigo 3 Para os fins da presente Convenção, entende-se por: a) “artistas intérpretes ou executantes”, os atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, por qualquer forma, obras literárias ou artísticas; b) “fonograma”, toda a fixação exclusivamente sonora dos sons de uma execução ou de outros sons, num suporte material; c) “produtor de fonogramas”, a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, fixa os sons de uma execução ou outros sons; d) “publicação”, o fato de pôr à disposição do público, exemplares de um fonograma, em quantidade suficiente; e) “reprodução”, a realização da cópia ou de várias cópias de uma fixação; f) “emissão de radiodifusão”, a difusão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioelétricas, destinadas à recepção pelo público; g) “retransmissão”, a emissão simultânea da emissão de um organismo de radiodifusão, efetuada por outro organismo de radiodifusão. Artigo 4 Cada Estado contratante concederá o tratamento nacional aos artistas intérpretes ou executantes sempre que se verifique uma das seguintes condições: a) se a execução se realizar num outro Estado contratante; b) se a execução for fixada num outro fonograma protegido pelo artigo 5 da presente Convenção; c) se a execução, não fixada num fonograma, for radiodifundida através de uma emissão de radiodifusão protegida pelo artigo 6 da presente Convenção. Artigo 5 1. Cada Estado contratante concederá o tratamento nacional aos produtores de fonogramas sempre que se verifique uma das seguintes condições: a) se o produtor do fonograma for nacional de outro Estado contratante (critério da nacionalidade); b) se a primeira fixação de som for realizada num outro Estado contratante (critério da fixação); c) se o fonograma for publicado pela primeira vez num outro Estado contratante (critério da publicação). ​ 2. Se um fonograma for publicado pela primeira vez num Estado não contratante e, dentro dos trinta dias seguintes à primeira publicação, for também publicado num Estado contratante (publicação simultânea), considerar-se-á como tendo publicado pela primeira vez num Estado contratante. ​ 3. Qualquer Estado contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que não aplicará, ou o critério da publicação, ou o critério da fixação. Esta notificação poderá fazer-se no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só terá efeito seis meses depois da data da notificação. Artigo 6 1. Cada Estado contratante concederá o tratamento nacional aos organismos de radiodifusão, sempre que se verifique uma das seguintes condições: a) se a sede social do organismo de radiodifusão estiver situada num outro Estado contratante; b) se a emissão for transmitida por um emissor situado no território de um outro Estado contratante. ​ 2. Qualquer Estado contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que só concederá a proteção às emissões, se a sede social do organismo de radiodifusão estiver situada num outro Estado contratante e a emissão for transmitida por um emissor situado no território do mesmo Estado contratante. Esta notificação poderá fazer-se no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só terá efeito seis meses depois da notificação. Artigo 7 1. A proteção aos artistas intérpretes ou executantes prevista na presente Convenção, compreenderá a faculdade de impedir: a) a radiodifusão e a comunicação ao público das suas execuções sem seu consentimento, exceto quando a execução utilizada para a radiodifusão ou para a comunicação ao público já seja uma execução radiodifundida ou fixada num fonograma; b) a fixação num suporte material sem seu consentimento, da sua execução não fixada; c) a reprodução sem seu consentimento de uma fixação da sua execução: (i) se a primeira fixação for feita sem seu consentimento; (ii) se a reprodução for feita para fins diferentes daqueles para os quais foi dado o consentimento; (iii) quando a primeira fixação, feita em virtude das disposições do artigo 15 da presente Convenção, for reproduzida para fins diferentes dos previstos nesse artigo; ​ 2. (1) Compete à legislação nacional do Estado contratante onde a proteção for pedida, regular a proteção contra a retransmissão, a fixação para fins de radiodifusão e a reprodução dessa fixação para fins de radiodifusão, quando o artista intérprete ou executante tenha autorizado a radiodifusão da execução. ​ (2) As modalidades de utilização pelos organismos de radiodifusão das fixações feitas para fins de radiodifusão, serão reguladas pela legislação nacional do Estado contratante onde a proteção for pedida. ​ (3) Todavia, nos casos previstos nas alíneas (1) e (2) deste parágrafo, a legislação nacional não poderá privar os artistas intérpretes ou executantes da faculdade de estabelecer relações contratuais com os organismos de radiodifusão. Artigo 8 Um Estado contratante pode determinar, na sua legislação nacional, o modo como serão representados no exercício dos seus direitos os artistas intérpretes ou executantes, quando vários artistas participem na mesma execução. Artigo 9 Qualquer Estado contratante, pela sua legislação nacional, pode tornar extensiva a proteção prevista na presente Convenção aos artistas que não executem obras literárias ou artísticas. Artigo 10 Os produtores de fonogramas gozam do direito de autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta dos seus fonogramas. Artigo 11 Quando na sua legislação nacional um Estado contratante exigir o cumprimento de formalidades, como condição para a proteção dos direitos dos produtores de fonogramas, dos artistas intérpretes ou executantes ou de ambos, em relação aos fonogramas, estas considerar-se-ão satisfeitas se todos os exemplares ou invólucros dos fonogramas publicados e existentes no comércio contiverem uma indicação constituída pelo símbolo P e pelo ano da primeira publicação, colocada de modo a indicar claramente que existe o direito de reclamar a proteção. Se os exemplares ou os invólucros não permitirem identificar o produtor ou o titular da licença concedida pelo produtor (pelo nome, marca ou outra designação apropriada), a menção deverá igualmente compreender o nome do titular dos direitos do produtor do fonograma. Além disso, se os exemplares ou os invólucros não permitem identificar os principais intérpretes ou executantes, a menção deverá compreender também o nome do titular dos direitos dos artistas, no país onde se realizou a fixação. Artigo 12 Quando um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma forem utilizados diretamente pela radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público, o utilizador pagará uma remuneração eqüitativa e única aos artistas intérpretes ou executantes ou aos produtores de fonogramas ou aos dois. Na falta de acordo entre eles, a legislação nacional poderá determinar as condições de repartição desta remuneração. Artigo 13 Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir: a) a retransmissão das suas emissões; b) a fixação das suas emissões num suporte material; c) a reprodução: (i) das fixações das suas emissões, sem seu consentimento; (ii) das fixações das suas emissões, feitas em virtude das disposições do artigo 15 da presente Convenção, se forem reproduzidas para fins diferentes dos previstos nesse artigo; d) a comunicação ao público das suas emissões de televisão, quando se efetue em lugares acessíveis ao público, mediante o pagamento de um direito de entrada; compete à legislação nacional do país onde a proteção deste direito é pedida, determinar as condições do exercício do mesmo direito. Artigo 14 A duração da proteção a conceder pela presente Convenção não poderá ser inferior a um período de vinte anos: a) para os fonogramas e para as execuções fixadas nestes fonogramas, a partir do fim do ano em que a fixação foi realizada; b) para as execuções não fixadas em fonogramas, a partir do fim do ano em que se realizou a execução; c) para as emissões de radiodifusão, a partir do fim do ano em que se realizou a emissão. Artigo 15 1. Qualquer Estado contratante pode estabelecer na sua legislação nacional exceções à proteção concedida pela presente Convenção no caso de: a) utilização para uso privado; b) curtos fragmentos em relatos de acontecimentos de atualidade; c) fixação efêmera realizada por um organismo de radiodifusão, pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões; d) utilização destinada exclusivamente ao ensino ou à investigação científica. ​ 2. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 deste artigo, qualquer Estado contratante tem a faculdade de prever, na sua legislação nacional de proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, limitações da mesma natureza das que também são previstas na sua legislação nacional de proteção ao direito do autor sobre as obras literárias e artísticas. No entanto, não podem instituir-se licenças ou autorizações obrigatórias, senão na medida em que forem compatíveis com as disposições da presente Convenção. Artigo 16 1. Um Estado, ao tornar-se parte da presente Convenção, sujeita-se a todas as obrigações e goza de todas as vantagens nela previstas. Todavia, cada Estado poderá declarar, em qualquer momento, por uma notificação dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas: a) em relação ao artigo 12: (i) que não aplicará nenhuma das disposições do mesmo artigo 12; (ii) que não aplicará as disposições do artigo 12 quanto a determinadas utilizações; (iii) que não aplicará as disposições do artigo 12 quanto aos fonogramas cujo produtor não seja nacional de um Estado contratante; (iv) que limitará a extensão e a duração da proteção prevista no artigo 12, quanto aos fonogramas cujo produtor seja nacional de outro Estado contratante, na medida em que este Estado contratante protege os fonogramas fixados pela primeira vez pelo nacional do Estado que fez a declaração; porém, se o Estado contratante de que é nacional o produtor não conceder a proteção ao mesmo ou aos mesmos beneficiários como concede o Estado contratante autor da declaração, não se considerará esta circunstância como constituindo uma diferença na extensão da proteção; b) em relação ao artigo 13, que não aplicará as disposições da alínea d) deste artigo; se um Estado contratante fizer tal declaração, os outros Estados contratantes não ficam obrigados a conceder o direito previsto na alínea d) do artigo 13 aos organismos de radiodifusão que tenham a sede social situada no território daquele Estado. ​ 2. A notificação prevista no parágrafo 1 do presente artigo, feita em data posterior à do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, só terá efeito seis meses depois de recebida a notificação. Artigo 17 Qualquer Estado que, nos termos da sua legislação nacional em vigor em 26 de Outubro de 1961, conceder uma proteção aos produtores de fonogramas apenas em função do critério da fixação, poderá declarar por uma notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas com o instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, que aplicará unicamente o critério da fixação para o efeito do artigo 5 da presente Convenção e que aplicará o critério da fixação em vez do critério da nacionalidade do produtor, para fins do parágrafo 1, alínea a), iii) e iv), do artigo 16 da presente Convenção. Artigo 18 O Estado contratante que tenha feito as declarações previstas no parágrafo 3 do artigo 5, no parágrafo 2 do artigo 6, no parágrafo 1 do artigo 16, ou no artigo 17, poderá limitá-las ou retirá-las mediante nova notificação dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. Artigo 19 Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, não será aplicável a artigo 7 quando um artista intérprete ou executante haja consentido a inclusão da sua execução numa fixação de imagens ou de imagens e sons. Artigo 20 1. A presente Convenção não prejudicará os direitos adquiridos em qualquer Estado contratante antes da entrada em vigor da Convenção nesse Estado. ​ 2. Nenhum Estado contratante será obrigado a aplicar as disposições da presente Convenção às execuções ou às emissões de radiodifusão realizadas ou aos fonogramas gravados antes da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. Artigo 21 A proteção concedida pela presente Convenção não poderá prejudicar qualquer outra proteção de que já beneficiem os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão. Artigo 22 Os Estados contratantes reservam-se o direito de estabelecer entre si acordos particulares, desde que tais acordos concedam aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas ou aos organismos de radiodifusão direitos mais amplos dos que são concedidos pela presente Convenção ou contenham outras disposições que não sejam contrárias à mesma. Artigo 23 A presente Convenção será depositada em poder do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. Até 30 de Junho de 1962, ficará aberta à assinatura dos Estados convidados para a Conferência diplomática sobre a proteção internacional aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, que sejam partes da Convenção universal sobre o direito de autor ou membros da União internacional para a proteção das obras literárias e artísticas. Artigo 24 1. A presente Convenção será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários. ​ 2. A presente Convenção ficará aberta à adesão dos Estados convidados para a Conferência designada no artigo 23, assim como à adesão de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, desde que autor ou membro da União internacional para a proteção das obras literárias e artísticas. ​ 3. A ratificação, a aceitação ou a adesão far-se-ão pelo depósito de um instrumento bastante, entregue ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Artigo 25 1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do sexto instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão. ​ 2. Posteriormente, e em relação a cada Estado, a Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão. Artigo 26 1. Cada Estado contratante obriga-se a tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção, segundo as disposições da sua legislação constitucional. ​ 2. No momento do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, cada Estado deve estar em condições de aplicar as disposições da presente Convenção, em conformidade com a sua legislação nacional. Artigo 27 1. Cada Estado poderá, no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão ou posteriormente, declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que a presente Convenção abrangerá o conjunto ou qualquer dos territórios por cujas relações internacionais seja responsável, com a condição de que seja aplicável a esses territórios a Convenção universal sobre o direito de autor ou Convenção internacional para a proteção das obras literárias e artísticas. Essa notificação produzirá efeito três meses depois da data da sua receção. ​ 2. As declarações e notificações referidas no parágrafo 3 do artigo 5, no parágrafo 2 do artigo 6, no parágrafo 1 do artigo 16, no Artigo 17 ou no artigo 18, poderão abranger o conjunto ou qualquer dos territórios referidos no parágrafo anterior deste artigo. Artigo 28 1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção em nome próprio, ou em nome do conjunto ou qualquer dos territórios referidos no artigo 27 da presente Convenção. ​ 2. A denúncia será feita por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, e terá efeito doze meses depois da data em que for recebida a notificação. ​ 3. A faculdade de denúncia prevista no presente artigo não poderá ser exercida por um Estado contratante antes de expirar um período de cinco anos, a partir da data em que a Convenção entrou em vigor no referido Estado. ​ 4. Um Estado contratante deixará se ser parte da presente Convenção desde que deixe de ser parte da Convenção universal sobre o direito de autor ou membro da União internacional para a proteção das obras literárias e artísticas. ​ 5. A presente Convenção deixará de ser aplicável aos territórios referidos no artigo 27, no momento em que também deixe de ser aplicável nestes territórios a Convenção universal sobre o direito de autor ou a Convenção internacional para a proteção das obras literárias e artísticas. Artigo 29 1. Depois da presente Convenção estar em vigor durante cinco anos, qualquer Estado contratante poderá pedir a convocação de uma conferência com o fim de rever a Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral notificará do pedido todos os Estados contratantes. Se num prazo de seis meses depois da notificação dirigida pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, pelo menos metade dos Estados contratantes concordarem com o pedido formulado, o Secretário Geral informará do fato o Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura e o Diretor da Repartição da União internacional para a proteção das obras literárias e artísticas, que convocarão uma conferência de revisão, em colaboração com a Comissão intergovernamental prevista no artigo 32 da presente Convenção. ​ 2. Todas as revisões da presente Convenção deverão ser adaptadas pela maioria de dois terços dos Estados presentes na Conferência de revisão. Esta maioria deve compreender dois terços dos Estados que, à data da Conferência de revisão, sejam partes da Convenção. ​ 3. Se for aprovada uma nova Convenção que importe a revisão total ou parcial da presente Convenção não contiver disposições em contrário: a) a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, à aceitação ou à adesão, a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista; b) a presente Convenção continuará em vigor nas relações entre os Estados contratantes que não se tornarem partes da nova Convenção revista. Artigo 30 Todos os diferendos entre dois ou mais Estados contratantes, referentes à interpretação ou à aplicação da presente Convenção e que não sejam resolvidos por meio de negociações, serão submetidos, a pedido de uma das partes no diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça, para este se pronunciar sobre eles, salvo se os Estados em litígio acordarem em qualquer outra forma de solução. Artigo 31 Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 5, no parágrafo 2 do artigo 6, no parágrafo 1 do artigo 16 e no artigo 17, não pode ser feita qualquer reserva à presente Convenção. Artigo 32 1. É instituída uma Comissão intergovernamental com o fim de: a) examinar as questões relativas à aplicação e ao funcionamento da presente Convenção; b) reunir as propostas e preparar a documentação para eventuais revisões da presente Convenção. ​ 2. A Comissão de que trata este artigo será composta por representantes dos Estados contratantes, escolhidos segundo uma repartição geográfica equitativa. O número dos membros da Comissão será de seis, se for de doze ou de menos de doze o número dos Estados contratantes; de nove, se o número de Estados contratantes for superior a dezoito. ​ 3. A Comissão constituir-se-á doze meses depois da Convenção entrar em vigor por eleição entre os Estados contratantes que disporão de um voto cada um, eleição que será organizada pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, pelo Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, e pelo Diretor da Repartição da União internacional para a proteção das obras literárias e artísticas, de acordo com as regras que tiverem sido aprovadas previamente pela maioria absoluta dos Estados contratantes. ​ 4. A Comissão elegerá um presidente e a mesa estabelecerá o regulamento visando especialmente o funcionamento futuro e a forma de renovação dos seus membros, de modo a assegurar o respeito pelo princípio da rotação entre os diversos Estados contratantes. ​ 5. A Secretaria da Comissão será composta por funcionários da Repartição Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura e da Repartição da União internacional para a proteção das obras literárias e artísticas, designados respetivamente pelos Diretores Gerais e pelo Diretor das três instituições referidas. ​ 6. A Comissão será convocada sempre que a maioria dos seus membros o julgue necessário, devendo as reuniões celebrar-se sucessivamente nas sedes da Repartição Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, e da Repartição da União internacional para a proteção das obras literárias e artísticas. ​ 7. As despesas dos membros da Comissão ficarão a cargo dos respetivos governos. Artigo 33 1. Os textos da presente Convenção, redigidos em francês, em inglês e em espanhol, serão igualmente autênticos. 2. Além disso, serão redigidos textos oficiais da presente Convenção em alemão, em italiano e em português. Artigo 34 1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados convidados para a Conferência designada no artigo 23 da presente Convenção, e todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e, bem assim, o Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, e o Diretor Geral da Repartição da União internacional para a proteção das obras literárias e artísticas: a) do depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão; b) da data da entrada em vigor da presente Convenção; c) de todas as notificações, declarações ou comunicações previstas na presente Convenção. d) De qualquer das situações previstas nos parágrafos 4 e 5 do artigo 28 da presente Convenção. ​ 2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará igualmente o Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, e o Diretor da Repartição da União internacional para a proteção das obras literárias e artísticas, das petições que lhe forem notificadas nos termos do artigo 29 da presente Convenção, assim como de toda a comunicação recebida dos Estados contratantes para a revisão da presente Convenção. ​ EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção. ​ FEITA em Roma, aos 26 de Outubro de 1961, num só exemplar em francês, em inglês e em espanhol. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas remeterá cópias autênticas, devidamente certificadas, a todos os Estados convidados para a Conferência designada no artigo 23 da presente Convenção e a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, assim como ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura, e ao Diretor Geral da Repartição da União internacional para a proteção das obras literárias e artísticas.

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