Mecenato Cultural
Conceito clássico:
Protecção aos artistas e às artes, a título meramente filantrópico.
Conceito moderno:
A esse conceito, as sociedades modernas acrescentaram um conjunto de vantagens económicas (ex: incentivos de natureza fiscal concedidos aos mecenas).
Quem tem a responsabilidade de apoiar a cultura?
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O sector público.
Todavia a responsabilidade de fomentar, proteger e desenvolver o nosso legado histórico-cultural não é tarefa exclusiva do Estado;
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O sector privado.
O sector privado também poderá desempenhar um papel preponderante na defesa e preservação da cultura.
O Regime Jurídico do Mecenato em Cabo Verde:
Lei nº 45/VI/2004, de 12 de Julho;
DR nº 8/2004, de 25 de Outubro – Regulamenta o Mecenato Cultural;
DR nº 9/2004, de 25 de Outubro – Regulamenta o Mecenato Desportivo;
Portaria nº 39/2005, de 4 de Julho – Cria o Serviço de Registo dos Mecenas e dos Beneficiários (SRMB).
Objectivos subjacentes à Lei do Mecenato:
Fomentar, proteger e desenvolver as seguintes áreas:
Social, Cultural, Desportiva, Educacional, Ambiental, Juvenil, Científica, Tecnológica, Saúde e Sociedade de Informação.
Quem pode ser Mecena?
As pessoas singulares e colectivas (empresas) que apoiem, através de concessão de doações ou patrocínios, as entidades públicas e privadas que exerçam acções relevantes nas áreas atrás mencionadas.
Quem pode ser Beneficiário?
Podem ser Beneficiários:
a) As entidades e as instituições previstas no artigo 13º e 18º da Lei do Mecenato, designadamente as que exerçam acções relevantes nas áreas atrás mencionadas;
b) O Estado e as autarquias locais;
c) As associações de municípios;
d) As fundações em que o Estado ou as autarquias participem no património inicial.
Que tipos de liberalidades podem ser concedidas?
As liberalidades podem ser concedidas em DINHEIRO ou em ESPÉCIE e podem ainda revestir a forma de DOAÇÕES ou de PATROCÍNIOS.
Quais as VANTAGENS em ser Mecenas?
Satisfação pessoal;
Prestígio que resulta de associar o seu nome a atividades culturais de relevante interesse para a sociedade;
Vantagens económicas (benefícios fiscais)
Que benefícios fiscais são concedidos aos Mecenas?
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Mecenas – Pessoas Coletivas:
Aceitação como custos, na sua totalidade, das liberalidades concedidas, majoradas em 30%, até ao limite de 1% do volume das vendas ou da prestação de serviços;
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Mecenas – Pessoas Singulares:
Dedução à coleta do valor correspondente a 30% do total das importâncias concedidas, até ao limite de 15% da coleta.
Onde e como registar-se como Mecenas?
O registo dos mecenas é feito junto dos Serviços de Registos de Mecenas e Beneficiários (SRMB) da Direção Geral das Contribuições e Impostos, mediante carta dirigida ao diretor-geral.
Para registar-se deve o requerente anexar à referida carta os seguintes elementos identificativos:
Nome, designação e cópia dos respectivos estatutos, NIF;
Domicílio fiscal;
Área económica em que desenvolve a sua actividade;
Lista de actividades que pretende apoiar.
Devem também os Beneficiários se registar?
Sim. Os beneficiários também podem se registar. Para tal devem formalizar o seu pedido de registo junto da DGCI, anexando ao seu pedido os seguintes elementos:
Cópia do seu programa ou plano de actividades respeitante ao ano em que recebem a liberalidade;
Comprovação documental da utilização ou aplicação das liberalidades recebidas na prossecução do fim para que foram concedidas.
“Declaração de Interesse Cultural”
Os projetos e atividades culturais, cujos valores de financiamento sejam superiores a 500 contos devem ser objeto de reconhecimento por parte do departamento do Governo responsável pela Cultura.
Que incentivos fiscais são atribuídos aos Beneficiários?
Os beneficiários sujeitos ao IUR, farão constar na sua Declaração Fiscal Anual o valor das liberalidades que tenham recebido, as quais não poderão ser tidas em conta para o apuramento do imposto.
Existem incompatibilidades na concessão de liberalidades?
Sim. As liberalidades não podem beneficiar diretamente as pessoas vinculadas a quem as praticar, designadamente:
A sociedade de que seja administrador, gerente, acionista ou sócio à data das liberalidades, ou nos 12 meses anteriores ou posteriores;
O cônjuge, os parentes até ao 3º grau e os afins;
O sócio, mesmo quando se trata de outra pessoa jurídica.
Sanções Administrativas:
São previstas sanções administrativas para situações de SIMULAÇÃO de liberalidade com o fim de obter ganho ilegítimo, ou obtenção de
vantagem financeira ou material em decorrência da concessão duma doação ou patrocínio.
Em Síntese:
Para que os mecenas e os beneficiários possam usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei do Mecenato, é necessário:
Estarem registados no SRMB da DGCI;
Haver transferência EFECTIVA de recursos para o beneficiário (sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o Mecenas);
Os projetos ou atividades culturais financiadas por Mecenas, de valor superior a 500 contos, têm que ser previamente declarados de interesse cultural pela entidade governamental responsável pela cultura;
Ter o Mecenas a sua situação fiscal devidamente regularizada.
Apresentado no
Fórum Internacional Sobre a Economia da Cultura
Praia, 16-21 de Novembro de 2008
Por: Emanuel Moreira, Dir. Geral de
Contribuições e Impostos