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lei cabo-verdiana

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 Violação e defesa dos direitos

Artigo 125º
(Violação de direitos patrimoniais)

1. Comete o crime de usurpação aquele que, por qualquer forma, utilizar, no todo ou em parte, uma obra literária, artística ou cientifica sem autorização do respectivo autor, ou do artista, do produtor de fonograma ou de videograma, ou do organismo de radiodifusão, ou excedendo os limites da autorização concedida.
2. Comete o crime de contrafacção aquele que fraudulentamente apresentar ou utilizar, no todo ou em parte, como sendo criação sua uma obra literária, artística ou cientifica, uma prestação de artistas, intérpretes ou executantes, um fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão de outrem.

Artigo 126º
(Usurpação)

Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas, sem a autorização do autor.

 

Artigo 127º
(Contrafacção)

1. Representando a reprodução referida no nº 2 do art. 125º apenas parte ou fracção de obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
2. Para a verificação da contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

 

Artigo 128º
(Penalidades)

1. Os crimes previstos no artigo anterior são crimes públicos e serão punidos com pena de prisão até um ano e multa correspondente elevada para o dobro, em caso de reincidência, se a infracção não constituir crime punível com pena mais grave.
2. A simples negligência é punida com multa até 200.000$00.

 

Artigo 129º
(Violação do direito moral)

Será punido com as penas previstas no artigo anterior
a) Aquele que arrogar a paternidade de uma obra literária, artística ou cientifica de outrem;
b) Aquele que atentar contra a genuinidade e a integridade de uma obra literária, artística ou cientifica.

 

Artigo 130º
(Aproveitamento de uma obra usurpada ou contrafeita)

Será também punido com as penas previstas no artigo anterior aquele que importar, vender, puser à venda ou, por qualquer modo, distribuir ao público, no território da República de Cabo Verde, obra usurpada ou contrafeita, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no país, quer no estrangeiro.

 

Artigo 131º
(Procedimento criminal)

1. O procedimento criminal relativo aos crimes previstos nesta Lei não depende de queixa ou participação, excepto no caso do artigo 129º.
2. Tratando-se de obras do folclore ou caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Departamento Governamental responsável pela Cultura.

 

Artigo 132º
(Apreensões)

1. O titular do direito de autor pode requerer ao tribunal a apreensão dos exemplares da obra usurpada ou contrafeita, seja qual for a natureza da obra e a forma da sua violação, bem como dos aparelhos ou instrumentos utilizados na sua reprodução ou comunicação.
2. A apreensão será sempre ordenada pela autoridade judicial, sendo competente para a executar, por delegação desta, as autoridades administrativas e policiais.

 

Artigo 133º
(Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nesta Lei é independente do procedimento criminal a que dê origem podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.

 

Artigo 134º
(Providência cautelar)

Sem prejuízo do exercício da acção civil ou penal, o titular do direito de autor relativo a uma obra literária, artística ou científica, pode requerer às autoridades judiciais, administrativas ou policiais do lugar onde a violação ou ameaça de violação de seu direito se verifique, a imediata suspensão da representação, execução ou qualquer outra forma de comunicação ao público da obra em curso, sem a devida autorização.

 

Artigo 135º
(Prova de infracção)

Fazem fé em juízo as participações elaboradas nos termos do Código do Processo Penal por funcionários policiais ou por agentes ajuramentados dos organismos a que se refere o artigo 136

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